TJMT - 1016453-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 07:06
Juntada de Certidão
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13/01/2023 01:20
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 06:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 06:31
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 06:07
Decorrido prazo de ZEQUI DIB em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:03
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016453-95.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ZEQUI DIB REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito A parte reclamante alega que é titular da unidade consumidora n° 6/94279-7.
Salienta que foi surpreendida com cobranças de valores exorbitantes e carta ao cliente informando uma suposta irregularidade no medidor de energia que causou consumo abaixo da média.
Ao final a parte autora pugnou pela declaração de inexistência do débito e pleiteia indenização por danos morais.
Pois bem.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Em contestação afirma que a cobrança é devida e os débitos são regulares, uma vez que encartou aos autos termo de ocorrência de inspeção acompanhado de fotos do local.
Neste sentido a parte reclamada procedeu de acordo com o determinado pela ANEEL em sua resolução nº. 414/2010, realizando a lavratura do TOI (termo de ocorrência e inspeção), registrando a irregularidade no medidor que foi reprovado segundo suas avaliações.
Destaco que se a demandada está pretendendo a recuperação de receita (dita de consumo) e esta deveria proceder na forma prevista no art. 129 da Res.
ANEEL nº 414/10, adotando precisamente o que está consignado no mencionado dispositivo, abaixo transcrito: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - [...] III -elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV - [...] e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) [...] e b) [...] § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Verifica-se que a reclamada procedeu da maneira estabelecida na norma supracitada, pois foi lavrado o TOI e teve registro fotográfico.
A parte autora nega que tinha conhecimento da suposta irregularidade em seu medidor, todavia é válido ponderar que a norma estabelecida pela ANEEL visa proteger o consumidor, oportunizando a este as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso verifico: - A elaboração do TOI; - A empresa tirou várias fotos para comprovar a irregularidade; - A empresa entregou carta ao cliente; Sobre o tema a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso pontua: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - REGISTRO FOTOGRAFICO DA OCORRENCIA E TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO PELA RECLAMANTE - IRREGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA - FATURA DEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no caso, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide. 2.
Demonstrada a irregularidade no medidor de energia, conforme registro fotográfico da ocorrência e o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), devidamente assinado pela reclamante, a qual acompanhou a inspeção, portanto, é legítima a cobrança de fatura eventual. 3.
Hipótese em que não há necessidade de elaboração de laudo de avaliação do medidor, pois a irregularidade não ocorreu no medidor em si, mas sim na instalação de medidor diverso ao que estava cadastrado na U.C. 4.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração parcial de inexistência do débito e indenização por danos morais. 5.
Recursos conhecidos.
Da reclamante improvido e da reclamada conhecido e provido. (N.U 1004301-55.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2021, Publicado no DJE 02/12/2021) E M E N T A - RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE FRAUDE – TOI E REGISTRO FOTOGRÁFICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em razão da comprovação do desvio da energia.
O registro fotográfico em anexo na contestação, na forma que preleciona o artigo 129, §1º, inciso V, alínea “b”, da Resolução nº.414/2010 da ANEEL, confirmam a irregularidade da unidade consumidora, pois o borne do medidor estava invertido.
De acordo com TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de n.525596, foi apurado “DESVIO NOS BORNES DO MEDIDOR” registrando consumo inferior.
Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Verifico ainda que de acordo com o TOI, a esposa do Reclamante embora tenha acompanhado a apuração, se recusou a fornecer seus dados e a assinar o TOI confeccionado.
Sendo que tal informação não foi impugnada pelo Reclamante. (Recurso Inominado nº.: 0087684-21.2016.811.0001 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT) RECURSOS INOMINADOS – ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – TOI QUE DETECTOU DESVIO DE CONSUMO – FOTOS – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, pelo que se afasta a sentença de parcial procedência.
A cobrança contestada é devida, tendo em vista o TOI e acervo fotográfico, atestando a existência de irregularidades no medidor, além do aumento nas faturas posteriores evidenciando o desvio.
A cobrança revela-se legítima e devida.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE. (N.U 1006283-33.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
A empresa seguiu as regras estabelecida na Resolução nº 414/2010, que, diga-se de passagem, é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9427/96, diploma que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica.
Inexistem motivos que justifiquem as pretensões autorais, visto que a os procedimentos adotados pela empresa se limitaram a razoabilidade, por consequência o direito da parte Reclamante a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais não merecem prosperar.
Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
Por outro lado, em se tratando-se de fatura eventual, o Superior Tribunal de Justiça entende que é indevida a suspensão do fornecimento de energia, assim sendo, a liminar deve ser parcialmente mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, a fim de manter parcialmente a liminar, DETERMINANDO que a reclamada SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, referente as faturas de recuperação de consumo, no montante total de R$ 1.943,10 (hum mil novecentos e quarenta e três reais e dez centavos), bem como JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:31
Audiência de Conciliação realizada para 28/09/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/09/2022 13:30
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016453-95.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ZEQUI DIB ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GILBERTO DE MORAES VIANA POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 28/09/2022 Hora: 13:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 8 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/07/2022 20:01
Conclusos para decisão
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08/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 20:01
Audiência de Conciliação designada para 28/09/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/07/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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