TJMT - 1011696-19.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 11:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 10/09/2025 23:59
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03/09/2025 05:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 20:49
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JULIANA SILVA PAULINO MAZZARO em 19/08/2024 23:59
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14/08/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 17:54
Expedição de Mandado
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA - ABENP em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias. -
22/01/2024 15:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1011696-19.2023.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial Exequente: Associação Beneditina da Providencia - ABENP Executada: Juliana Silva Paulino Mazzaro Vistos etc.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo o executado ser expressamente advertido de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art.829, §§1º e 2º).
DO DECURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO Transcorrido o tríduo legal sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PESQUISA DE ENDEREÇO Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Não localizado o executado e havendo pedido do exequente, promova-se a pesquisa de endereço mediante acesso aos sistemas disponibilizados por convênio.
Exitosa a pesquisa de endereço, cite-se na forma da lei.
Frustrada a tentativa de localização pessoal, cite-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art.257, III), observadas todas as formalidades legais (CPC, art.257).
Expirado o prazo do edital sem manifestação, em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil e Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça, nomeio o ilustre Defensor Público para patrocinar a defesa da parte executada citada por edital, o qual deverá ser comunicado, mediante intimação pessoal, com prazo em dobro para resposta (CPC, art.186, §1º), em face das prerrogativas funcionais.
DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Acaso solicitada, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento as averbações relativas àqueles não penhorados, determinando o juiz o cancelamento das averbações caso a parte exequente não o faça no prazo (CPC, art.828).
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.828, §5º).
DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Havendo requerimento, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º).
DA PESQUISA PATRIMONIAL Inexistindo pagamento no prazo legal e havendo requerimento do exequente: Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na forma postulada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º).
Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º).
Autorizo a restrição veicular via Sistema RENAJUD.
Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos.
Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER.
Autorizo a consulta de indisponibilidade de bens via CNIB.
Frustradas as diligências, autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98).
Por fim, registro que a consulta ao Sistema SREI pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial.
DA PENHORA IMOBILIÁRIA Havendo requerimento de penhora imobiliária não instruído com a matrícula correlata, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842).
Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875).
DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Acaso frustradas as pesquisas patrimoniais ou inexistindo indicação de bens penhoráveis/requerimento de pesquisas patrimoniais pelo exequente, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º).
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º).
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A).
Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão.
DA TAXA PROCESSUAL RELATIVA ÀS PESQUISAS A efetivação da pesquisa judicial (pesquisa de endereço e pesquisa patrimonial) é contemporânea ao seu deferimento, devendo o pedido ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas referentes às pesquisas postuladas.
Não instruído o requerimento com os comprovantes correlatos, intime-se previamente a parte interessada para recolhimento, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 11 de janeiro de 2024.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
11/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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