TJMT - 1004091-70.2023.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 11:59
Decorrido prazo de RYAN NEVES LELLES DE CASTRO em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:10
Decorrido prazo de RYAN NEVES LELLES DE CASTRO em 17/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONIDAS AMADO SOBRINHO em 07/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:51
Decorrido prazo de LEONIDAS AMADO SOBRINHO em 03/07/2025 23:59
-
02/07/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 03:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONIDAS AMADO SOBRINHO em 04/04/2025 23:59
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/09/2024 12:56
Recebimento do CEJUSC.
-
28/08/2024 13:54
Juntada de Termo de audiência
-
27/08/2024 12:44
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:19
Audiência de conciliação não-realizada em/para 27/08/2024 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
26/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 18:48
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 03:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 15:50
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:39
Audiência de conciliação designada em/para 27/08/2024 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
23/07/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/07/2024 13:23
Recebimento do CEJUSC.
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Termo de audiência
-
22/07/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada em/para 22/07/2024 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
22/07/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2024 04:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 16:53
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
04/07/2024 05:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/06/2024 16:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
17/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2024 08:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2024 07:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 14:33
Decorrido prazo de LEONIDAS AMADO SOBRINHO em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:33
Decorrido prazo de LEONIDAS AMADO SOBRINHO em 13/06/2024 23:59
-
07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
28/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 15:56
Audiência de conciliação designada em/para 22/07/2024 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
03/05/2024 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2024 17:39
Recebimento do CEJUSC.
-
30/04/2024 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
30/04/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada em/para 30/04/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
29/04/2024 17:16
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:02
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
18/04/2024 03:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONIDAS AMADO SOBRINHO em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 30/04/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
20/03/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONIDAS AMADO SOBRINHO em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONIDAS AMADO SOBRINHO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1004091-70.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Sustação/Alteração de Leilão] Decisão Trata-se de Ação proposta por LEONIDAS AMADO SOBRINHO (CPF/CNPJ nº *22.***.*98-68) contra JEFFERSON RODRIGUES NEVES *62.***.*80-01 (CPF/CNPJ nº 46.***.***/0001-01).
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial.
Sem prejuízo, REMETAM-SE os autos ao setor competente para agendamento da audiência de conciliação “com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, DEVENDO ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência” (inteligência do “caput” do art. 334 do CPC).
Eventual desinteresse na autocomposição pela parte ré DEVERÁ ser manifestado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A intimação do autor para a audiência SERÁ feita na pessoa de seu advogado.
RESSALTE-SE que: (i) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (ii) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados (ou defensor público); e (iii) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A autocomposição, caso obtida, SERÁ reduzida a termo e homologada por sentença.
A parte ré PODERÁ oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial SERÁ a data da “audiência de conciliação, ... quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (inciso I do art. 335 do CPC).
Ou, ainda, “do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I” (inciso II do art. 335 do CPC); “prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos” (inciso III do art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, SERÁ considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Apresentada a referida peça, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação independentemente de nova conclusão.
Desde já PERMITO a ela a produção de prova, na hipótese de a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC (art. 351 do CPC).
Esclareça-se, em tempo, que a citação/intimação será realizada PRIMARIAMENTE por meio do aplicativo WhatsApp (inteligência dos arts. 246 do CPC, 1º, § 1º, da Portaria-Conjunta n. 412/2021 e 4º do Provimento TJMT/CJG n. 27/2022).
Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para saneamento e organização do processo ou homologação da transação.
INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 1 de março de 2024.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
05/03/2024 14:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1004091-70.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Sustação/Alteração de Leilão] Decisão Trata-se de Ação proposta por LEONIDAS AMADO SOBRINHO (CPF/CNPJ nº *22.***.*98-68) contra JEFFERSON RODRIGUES NEVES *62.***.*80-01 (CPF/CNPJ nº 46.***.***/0001-01).
De acordo com o art. 5º, LXXVIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do Código de Processo Civil).
Ao analisar o requerimento de gratuidade, o juiz somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio.
Este egrégio Tribunal de Justiça, a respeito do tema, tem se posicionado no sentido de que, “[...] havendo nos autos, ao menos indícios que demonstrem que a parte não preenche os requisitos necessários para ser beneficiada com a gratuidade da justiça, o magistrado deverá indeferi-la (TJ-MT - AI: 10127157420238110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023, grifou-se).
In casu, não há documento(s) capaz(es) de demonstrar minimamente a receita do grupo familiar em que a parte autora se encontra inserida, bem como as despesas deste mesmo grupo familiar ou qualquer condição especial que pudesse comprometer o orçamento familiar dela.
Inversamente, entretanto, verifica-se que ela dispunha de R$ 7.815,36 em sua conta bancária (não há comprovações de despesas que superem a receita em comento).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (art. 375 do CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às custas e despesas de ingresso (R$ 703,49).
Portanto, não evidenciada a hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Logo, INTIME-SE a parte autora, na(s) pessoa(s) do(a/s) advogado(a/s) dela, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias; SOB PENA de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise da inicial e do respectivo pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar/antecipada (satisfativa) ou cancelamento da distribuição. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 31 de janeiro de 2024.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
01/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:07
Gratuidade da justiça não concedida a LEONIDAS AMADO SOBRINHO - CPF: *22.***.*98-68 (AUTOR(A)).
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24/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 07:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DESPACHO Processo: 1004091-70.2023.8.11.0021.
AUTOR(A): LEONIDAS AMADO SOBRINHO REQUERIDO: JEFFERSON RODRIGUES NEVES
VISTOS.
A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais.
Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, certidões de bens imóveis e de bens móveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
09/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/12/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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