TJMT - 1004067-42.2023.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/12/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:32
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA GAMASSO em 02/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 17:13
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 22:51
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
11/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA GAMASSO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA GAMASSO em 19/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1004067-42.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Óbito de Companheiro/Companheira] Decisão Trata-se de Ação proposta por JAIR DA SILVA GAMASSO (CPF/CNPJ nº *13.***.*11-72) contra 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ nº ).
Consta dos autos pedido de gratuidade da justiça, acompanhado dos seguintes documentos: (Id.140670003 ); (Id.140670000); (Id.140669999); (Id.140670002); (Id.140670004). É o relatório do essencial.
Decido.
De acordo com o art. 5º, LXXVIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do Código de Processo Civil).
Ao analisar o requerimento de gratuidade, o juiz somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio.
Este egrégio Tribunal de Justiça, a respeito do tema, tem se posicionado no sentido de que, “[...] havendo nos autos, ao menos indícios que demonstrem que a parte não preenche os requisitos necessários para ser beneficiada com a gratuidade da justiça, o magistrado deverá indeferi-la (TJ-MT - AI: 10127157420238110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023, grifou-se) In casu, não há documento(s) capaz(es) de demonstrar minimamente a receita do grupo familiar em que a parte autora se encontra inserida, bem como as despesas deste mesmo grupo familiar ou qualquer condição especial que pudesse comprometer o orçamento familiar dela.
Inversamente, entretanto, verifica-se que ela alcança movimentações bancárias superiores ao valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (art. 375 do CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às custas e despesas de ingresso.
Portanto, não evidenciada a hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Ressalte-se que a hipótese não se confunde com a prolação de decisão surpresa e não constitui obstáculo ao acesso à justiça.
Ao contrário, observada a sistemática instaurada pelo CPC, deve-se reconhecer que a prévia determinação à parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade fica resguardada às situações em que os elementos constantes dos autos não são suficientes para formar o convencimento do julgador acerca da condição econômico-financeira da parte interessada, interpretação que atende ao dever de cooperação, zela pelo efetivo contraditório, sem descuidar da razoável duração do processo e da eficiência, conforme arts. 6º, 7º e 8º do diploma processual.
Não se desconhece, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “[...] É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido [...]” (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023, grifo nosso) Logo, INTIME-SE a parte autora, na(s) pessoa(s) do(a/s) advogado(a/s) dela, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias; SOB PENA de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise da inicial e do respectivo pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar/antecipada (satisfativa) ou cancelamento da distribuição. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 23 de fevereiro de 2024.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
23/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a JAIR DA SILVA GAMASSO - CPF: *13.***.*11-72 (AUTOR(A)).
-
08/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DESPACHO Processo: 1004067-42.2023.8.11.0021.
AUTOR(A): JAIR DA SILVA GAMASSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais.
Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, certidões de bens imóveis e de bens móveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
09/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 22:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029251-18.2023.8.11.0015
Neide Fortunato da Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Azmavete Goncalves Cerqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2023 22:27
Processo nº 1000093-48.2019.8.11.0017
Edi de Oliveira Vieira
Gustavo Patriota
Advogado: Ildo Roque Guareschi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2019 15:56
Processo nº 1004060-50.2023.8.11.0021
Warlei Pereira Borges
Vagner Pereira Vito
Advogado: Viviani Rodrigues Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:09
Processo nº 1075166-35.2023.8.11.0001
Elenice Evangelista da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Altair Balieiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2023 09:52
Processo nº 1071507-18.2023.8.11.0001
Thassia da Silva Souza
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:56