TJMT - 1009810-75.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:37
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
21/08/2025 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 04:15
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Alvará
-
28/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 02:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 02:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59
-
07/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
20/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59
-
16/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:05
Homologada a Transação
-
04/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA SUTILO MARTINS em 20/09/2024 23:59
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:37
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1009810-75.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): VERA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
INDEFIRO por ora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
In casu, pelo Ofício n. 43/2011-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 20.04.2011, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como a levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda.
Com a missiva, vale ressaltar, já encaminhou os quesitos para serem respondidos pelo “expert”, podendo ser reapreciado após a perícia médica, pois apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, razão por que, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
18/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 17:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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