TJMT - 1001279-40.2023.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA GUEDES em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 06:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001279-40.2023.8.11.0026.
Vistos etc.
Analisando o pedido exordial, verifica-se que o presente feito versa sobre matéria afeta à Justiça Federal, tendo em vista que se trata de pedido proposto em face do INSS.
Em que pese a redação originária do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF, estabelecesse hipótese de competência delegada, segundo a qual, nos locais onde não houvesse Vara Federal seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fosse parte o INSS, com o advento da EC 103/2019 (promulgada em 12.11.2019), esse cenário foi mitigado, retirando-se a regra de competência plena da Justiça Estadual nos locais onde não houvesse unidade da Justiça Federal.
Com efeito, de acordo com o §3° do art. 109, da CF, a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual.
Nestes termos, o regramento específico a agasalhar o tema é expresso pelo art. 15 da lei 5.010/66 (alterado pela Lei 13.876/2019).
O dispositivo passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2020, com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I (Revogado).
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III – (Revogado).
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados.” De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, portanto, remanesce a competência material delegada da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o INSS apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70km (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.
Nesse esteio, é de notório conhecimento a ausência de Vara Federal nesta unidade jurisdicional, bem como que a Comarca de Diamantino/MT possui Subseção Judiciária Federal e está localizada a menos de 70km deste Juízo - segundo parâmetro de imagem de satélite extraída de aplicativo de navegação Google Maps.
Assim, foi cessada a competência delegada a este Juízo para processamento e julgamento de causas propostas após a entrada em vigor do dispositivo em comento (1° de janeiro de 2020), ante o teor do art. 109, I da Constituição da República, cumulado com a atual redação do art. 15 da Lei n. 5.010/66, razão pela qual a declaração de incompetência é medida que se impõem.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Diamantino – MT, observadas as anotações e baixas necessárias.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências.
Arenápolis – MT, na data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
15/12/2023 23:02
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 16:59
Declarada incompetência
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08/11/2023 21:41
Conclusos para decisão
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08/11/2023 21:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/11/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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07/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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