TJMT - 1078099-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 29/11/2024 23:59
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22/11/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2024 06:54
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA KARIM ESPIRITO SANTO em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 10/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:03
Decorrido prazo de RAFAELA KARIM ESPIRITO SANTO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:18
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1078099-78.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAELA KARIM ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a autora, a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida, no valor total de R$ 249,25 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com data de vencimento em 13/10/2020, pela parte da requerida.
Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em debate, conquanto a reclamada mencione acerca da legalidade do débito, apresentou contestação desprovida de provas, e deixou de colacionar aos autos o contrato que deu origem ao débito, sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 341 e 373, II, do CPC.
Nessa medida, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Logo, logrando êxito o consumidor em demonstrar fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), ao contrário da empresa reclamada, que não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, o débito deve ser declarado inexigível.
Com relação aos danos morais, conforme sabe-se que a negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito configura, “per si”, a ocorrência de dano moral passível de reparação, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, basta a ocorrência do fato ilícito para acarretar o dever de indenizar, visto que o dano é presumido, prescindindo de prova.
Nesse sentido, eis a jurisprudência da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: (...) Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da Recorrente, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito (...)(N.U 1012122-45.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de ocorrência, ID. 137553646 , o que enseja considerar o evento danoso, a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a parte tomou conhecimento, qual seja a data de 15/12/2023.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, a fim de declarar inexigível o débito no valor de R$ 249,25 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), e, por conseguinte, determinar a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso 15/12/2023 (Súmula 54 do STJ).
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:34
Recebimento do CEJUSC.
-
20/02/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 20/02/2024 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:27
Recebidos os autos.
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19/02/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1078099-78.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.249,25 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAFAELA KARIM ESPIRITO SANTO Endereço: RUA MAURITI, 45, SANTO ANTÔNIO DO PEDREGAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-410 POLO PASSIVO: Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Endereço: AV DAS AMÉRICAS, 4200, Barra l Tom Jobim, B.
DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 20/02/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de dezembro de 2023 -
19/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2024 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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