TJMT - 1000110-44.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 20:10
Juntada de Ofício
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08/08/2024 20:03
Juntada de Ofício
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06/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:48
Juntada de Ofício
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02/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIQUE ALVES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIQUE ALVES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIQUE ALVES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIQUE ALVES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:10
Juntada de Ofício
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22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 15:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n.º 1000110-44.2024.8.11.0006 (auto de prisão) Custodiados: Caique Alves Ferreira e Rodrigo Claudio da Cruz Local: realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei N.º 11.900/2009 e provimento n. 15 do tj/mt, através da plataforma “teams” (Microsoft).
Data e horário: quinta-feira, 11 de janeiro de 2024, às 12h30min PRESENTES Juiz de Direito: Juliano Hermont Hermes da Silva Promotor de Justiça: Emanuel Filartiga Escalante Ribeiro Advogados: Anne de Fatima Pedrosa de Araújo, Daniel Ribeiro Bruno Marietto e Rafaela Vitória Mendes Volcov – OAB 17893-O Custodiados: Caique Alves Ferreira e Rodrigo Claudio da Cruz Caique alves ferreira Data de nascimento: 03/05/2004 CPF: *66.***.*10-29 RG: 670368945 SSP/MT Naturalidade: São José dos Quatro Marcos-MT Filiação: Nilton Ferreira Luz e Maura Alves da Silva Endereço: Residencial - Rua João Antonio da Silva, 558 Bairro Parque Morumbi II - Mirassol D'oeste/MT – 78280-000 Telefone: (65)99639-5438 e (65)99992-0403 Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto Profissão: Prejudicado Renda mensal: Prejudicado Estado civil: Solteiro Dependentes: não PNE – Portador de Necessidades Especiais: não Dependente químico: não Já foi preso: sim Já foi condenado: não Há relatos de tortura? Não Data do fato: 09/01/2024 Local do fato: Avenida Antônio Tollo, 113 Bairro Mirassol D'oeste - Mirassol D'oeste/MT Data da prisão: 09/01/2024, às 00h31min RODRIGO CLAUDIO DA CRUZ Data de nascimento: 30/06/2002 CPF: *61.***.*88-41 RG: 28202317 SSP/MT Naturalidade: Mirassol D’Oeste-MT Filiação: Ronildo Claudio da Cruz e Maria Regina Basile Endereço: Residencial - Vanderley São Marco Nogueira, 111 Bairro Cohab Juruena - Mirassol D'oeste/MT - 78280000 Telefone: (65)99923-6659 Escolaridade: Ensino Médio Completo Profissão: Autônomo Renda mensal: R$1.412,00 Estado civil: Convivente Dependentes: sim, 01 filho PNE – Portador de Necessidades Especiais: não Dependente químico: não Já foi preso: sim Já foi condenado: sim Há relatos de tortura? Não Data do fato: 09/01/2024 Local do fato: Avenida Antônio Tollo, 113 Bairro Mirassol D'oeste - Mirassol D'oeste/MT Data da prisão: 09/01/2024, às 00h31min OCORRÊNCIAS Em 11 de janeiro de 2024 às 16h45min, nesta cidade e Comarca de Mirassol D’Oeste-MT – 3ª Vara Criminal foi realizada audiência de custódia.
Inicialmente, pelo MM.
Juiz foi determinado que se apregoasse as partes e demais intimados.
Aberta a audiência, foi informado aos presentes que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados serão armazenados digitalmente e que o arquivo digital respectivo ficará gravado em mídia adequada, juntado aos autos.
Os presentes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Após atestado pelo juízo e constatado pelas partes que o preso se encontra sozinho durante a realização de sua oitiva, e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente, bem como a prévia oportunidade de entrevista, declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado, passando a qualificá-los (qualificação gravada em mídia audiovisual).
O i. representante do Ministério Público requereu a homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito e necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Por sua vez, As Defesas pugnaram pelo relaxamento do flagrante e a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Após, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: De início cumpre destacar que a presente solenidade está sendo realizado de forma virtual em razão da impossibilidade de sua realização de forma presencial, em razão do baixo número de agentes penitenciários da unidade desta Comarca, o que impossibilita a vinda deste em tempo que a solenidade de custódia não perca sua finalidade.
Não havendo abuso estatal, nada a deliberar pelo juízo.
Trata-se de expediente encaminhado pela digna autoridade policial em que os custodiados Caique Alves Ferreira e Rodrigo Claudio da Cruz foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de Tráfico de Drogas, Associação para o Tráfico, Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido d Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, tipificado(s) no(s) Art. 33 e 35 da LEI nº 11.343/2006 e Art. 14 e 16 da LEI nº 10.826/2003. - Da alegação de excesso de prazo para realização da custódia Quanto à alegação de excesso de prazo e/ou que a audiência está sendo realizada após o decurso de 24 horas, esta não merece prosperar.
Explico.
A audiência de custódia encontra-se regulada no artigo 310 do Código de Processo Penal, o qual estabelece, via de regra, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a prisão, para realização da audiência de custódia.
Não obstante, é perceptível, na prática forense, que apresentar um preso à autoridade judicial no prazo de 24 horas é quase impossível.
No caso em apreço, denota-se que a prisão ocorreu em 09/01/2024, às 00h31min, contudo este Juízo só foi comunicado no dia 10/01/2024, às 16h53min, vez que o presente procedimento foi distribuído na 4ª Vara Criminal de Cáceres, onde houve o declínio de competência deste para esta Comarca e Vara de Mirassol D’Oeste.
No entanto, é importante frisar que a autoridade policial detém o prazo de até 24 horas para lavrar o flagrante e encaminhar o auto ao juiz competente, conforme artigo 306, §1° do Código de Processo Penal.
Outrossim, o artigo 310 do CPP deve ser interpretado à luz do artigo 1° da resolução n° 213 do CNJ, o qual dispõe um prazo mais plausível, sendo que a audiência de custódia deve ser realizada em até 24 horas, a partir da comunicação do flagrante ao Juízo.
Soma-se a isso, o fato de não haver prejuízo para os custodiados.
A não realização da audiência no prazo do artigo 310 do CPP trata-se de mera irregularidade e, por si só, não dá causa ao relaxamento da prisão, haja vista que não restou qualquer prejuízo aos flagranteados.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELA NÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO – EMBORA FORA DO PRAZO O ATO FOI REALIZADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Descabe o relaxamento da prisão do paciente em razão da sua não submissão à audiência de custódia quando, justificado o motivo; e, embora fora do prazo de 24 horas, o ato foi realizado, oportunidade em que ficou constatada a regularidade da prisão, com respeito aos direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Pedido julgado improcedente.
Ordem de habeas corpus denegada. (TJ-MT 10027483920228110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2022) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O DECURSO DE 24 HORAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - QUESTÃO SUPERADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, por si só, não deve dar causa ao relaxamento da prisão se não resta evidenciado qualquer prejuízo ao flagranteado e se já houve a decretação da prisão preventiva, novo título que justifica a privação da liberdade - As condições pessoais do paciente, se favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. (TJ-MG - HC: 10000222494049000 MG, Relator: Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/10/2022) - Da alegação de violação de domicílio do custodiado Quanto à alegação de violação de domicílio, esta não merece prosperar.
Explico.
O crime atribuído aos custodiados tem natureza permanente, logo, legítima, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.
Neste caso, a entrada dos policiais foi autorizada pelo flagranteado e, ainda que a permissão tenha sido dada após os policiais mencionarem suspeita de crime diverso do tráfico de drogas, o acusado, ainda assim, poderia ter proibido a entrada dos agentes, que não estavam munidos de autorização judicial.
Não há que se falar em invalidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas encontradas de modo fortuito a partir da entrada dos policiais na residência do custodiado, tendo em vista o fenômeno da serendipidade, que consiste em sair em busca de algo e encontrar outra coisa, que não se estava procurando, mas que pode ser ainda mais valiosa.
Portanto, na situação descrita, sequer é possível falar em ingresso forçado, já que a entrada foi precedida de permissão do morador e não há qualquer elemento que indique que essa permissão não tenha sido espontânea e livre de qualquer coação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
AUTORIZAÇÃO POR PESSOA NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL.
INGRESSO MOTIVADO POR FUNDADAS RAZÕES.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2.
Por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual. 3.
O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua propriedade, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito.
Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.
Autorização por pessoa que chama a proprietária (usucapião) da chácara de sogra e é mãe da neta da acusada.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Neste caso, o contexto fático antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática delituosa, de modo que não há como acolher o pleito de nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência dos recorrentes.
Ad argumentandum tantum, ainda que se desconsidere a autorização de entrada, dada por pessoa não residente no imóvel (hóspede), as demais circunstâncias que envolvem a ocorrência fornecem elementos sobejantes para permitir, em princípio, a providência tomada pelos agentes policiais. 5.
De qualquer forma, a moldura fática delineada no acórdão do TJPR não permite alcançar conclusão segura quanto à alegada irregularidade da busca realizada na residência dos recorrentes.
Para verificar se o ingresso dos agentes policiais no domicílio foi devidamente autorizado ou se a busca domiciliar foi precedida de averiguação quanto aos fatos narrados na denúncia anônima seria necessária ampla dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 6.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC: 141544 PR 2021/0015947-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).” - Da prisão dos flagranteados Portanto, quanto à prisão em flagrante em relação ao custodiado, verifico que estão presentes todas as formalidades exigidas pela lei, como também o auto de prisão em flagrante em comento preenche todos os requisitos previstos no art. 304 do CPP.
Denoto, ainda, a existência de flagrância delitiva (CPP, art. 302), porque o custodiado foi detido logo após, em tese, foram encontrados após abordagem policial portando 01 (um) revólver cal. 38 com 06 (seis) munições, 01 (um) revólver cal. 38 com 14 (catorze) munições, 01 (uma) submetralhadora cal. 9 mm com 08 (oito) munições, além de uma grande quantidade em porções de maconha acondicionadas em papelotes, não merecendo, destarte, o relaxamento da prisão em comento.
Posto isso, não havendo ilegalidade, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
No tocante à prisão preventiva, em análise detida aos autos, considerando a excepcionalidade da prisão, entendo que a medida extrema se mostra necessária.
Com efeito, com relação ao fumus comissi delicti, a materialidade e os indícios de autoria estão presentes, conforme boletim de ocorrência; bem como no relato policial que narrou: “QUE RECEBEU DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE UMA PESSOA ESTARIA ARMADO EM UM VEICULO GOLF DE COR PRETA, AO REALIZAR PATRULHAMENTO NA AVENIDA TANCREDO NEVES, NOS DEPARAMOS COM UM VEÍCULO COM AS MESMAS CARACTERISTICAS QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL REALIZOU UMA MANOBRA BRUSCA ATRAVESSANDO A VIA SEM RESPEITAR AS DEVIDAS SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E SAIU EM ALTA VELOCIDADE, DE IMEDIATO FOI DADO ORDEM DE PARADA ATRAVÉS DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS, SENDO INSISTIDO PARA QUE O MESMO PARASSE, PORÉM O VEÍCULO CONTINUOU A FUGA EM ALTA VELOCIDADE PASSANDO POR DIVERSAS RUAS E CRUZAMENTOS, COLOCANDO EM RISCO A VIDA DE TRANSEUNTES E PESSOAS QUE CONDUZIAM VEÍCULOS PELAS VIAS, CERTO MOMENTO FOI POSSÍVEL REALIZAR A ABORDAGEM NO BAIRRO MORUMBI, APÓS OS PROCEDIMENTOS DE PRAXE FEITO A CHECAGEM FOI CONSTATADO UM MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO SUSPEITO RODRIGO CLAUDIO DA CRUZ DE NÚMERO:1003688-34.2023.8.11.0011.01.0001-12, E NA BUSCA VEICULAR FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DO VEÍCULO UMA ARMA DE FOGO TIPO REVOLVER CAL.38 COM 6 MUNIÇÕES.
PERGUNTADO AO INFRATOR RODRIGO SE HAVIA MAIS OBJETO ILÍCITO O MESMO RESPONDEU QUE SIM E QUE NA CASA DE SEU COMPARSA TERIA MAIS ARMAS DE FOGO, QUE SERIAM UTILIZADAS PARA COMETEREM CRIME NESTA DATA CONTRA MEMBROS DE FACÇÃO RIVAL.
DE IMEDIATO DESLOCAMOS ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO INFORMADO ONDE AO CHEGAR PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA FOI VISUALIZADO O SUSPEITO CAIQUE NA FRENTE DA RESIDÊNCIA, FOI REALIZADA A ABORDAGEM E LOCALIZADO EM SUA CINTURA UMA PISTOLA CAL.380 COM 14 MUNIÇÕES E UMA SUBMETRALHADORA CAL.9MM COM 8 MUNIÇÕES.
PERGUNTADO SE HAVIA ALGO MAIS DE ILÍCITO O MESMO RESPONDEU QUE SIM, QUE NO INTERIOR DA GELADEIRA TERIA UMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE TIPO MACONHA, FOI FEITO A BUSCA NO INTERIOR DA RESIDENCIA ONDE FOI LOCALIZADO O MATERIAL SUPRACITADO.” Denoto, também, que resta evidenciado o periculum in mora, diante dos indícios de periculosidade dos custodiados, demonstrados pelos acontecimentos que deram origem à prisão.
Notadamente, o modus operandi dos custodiados que foram encontrados com armas e munições que, em tese, seriam utilizadas para cometerem crimes de homicídio contra facção rival, bem como grande quantidade de maconha acondicionadas para mercancia, além da motivação por disputa territorial entre facções rivais na região, justificando o acautelamento neste momento.
O risco gerado pelo estado de liberdade dos flagranteados está demonstrado pelos acontecimentos que deram origem à prisão, uma vez que, supostamente, demonstram profissionalismo e desenvoltura na prática delitiva por supostamente integrarem facção criminosa e ter em seu poder arma de fogo, considerável quantidade e variedade de drogas (maconha) que é possível verificarem sua dimensão pelos registros fotográficos, tudo possivelmente relacionado com o comércio dos entorpecentes, o que expõe grave risco a ordem pública.
Nesse sentido, “demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública” (Renato Brasileiro de Lima, 2020, pág. 1066).
Assim, há risco gerado pelo estado de liberdade dos flagranteados, visto que, em liberdade, poderão cometer novos delitos, de igual ou maior gravidade.
Portanto, afigura-se evidenciada a necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, acautelando a sociedade e impedindo o descrédito para com o Poder Judiciário e demais órgãos de prevenção e repressão do crime.
Sendo assim, faz-se necessária a segregação cautelar pela conveniência da instrução criminal, evitando-se a coação de testemunhas e turbação ou destruição de provas.
Desta feita, o estado de preocupação e insegurança gerado pela liberdade dos réus colide com sua garantia constitucional de se ver livre e autoriza a decretação da custódia provisória, salvaguardando a ordem pública.
Assim, caso o postulado fosse atendido, fatalmente, haveria descrédito da função repressiva estatal no local.
Ressalto que predicados pessoais, como trabalho lícito, residência fixa e primariedade, não são o bastante para macular os robustos motivos da segregação.
Inteligência do Enunciado nº. 43 TCCR/TJMT o qual dispõe: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” Desse modo e pelo que foi exposto, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de CAIQUE ALVES FERREIRA e RODRIGO CLAUDIO DA CRUZ, alimentando-se o BNMP. - Da quebra de sigilo telefônico e telemático Com relação à quebra de sigilo telefônico e telemático, o artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal prevê a garantia da inviolabilidade do sigilo da “correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Regulamentando o dispositivo, o sigilo das comunicações telefônicas foi assegurado pela Lei n.º 9.296/96, que autoriza a sua quebra somente quando: (a) existentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; (b) não houver outros meios disponíveis para a prova dos fatos; (c) os fatos investigados constituir infração penal punida com reclusão.
Ademais, a lei exige a delimitação objetiva da situação objeto da investigação.
No caso dos autos, há indícios razoáveis de que Caique Alves Ferreira e Rodrigo Claudio da Cruz estão envolvidos na venda de entorpecentes, bem como pelos crimes de homicídios ocorridos na região por disputa territorial entre facções rivais.
Igualmente, se denota dos autos a imprescindibilidade da medida a fim de coligir elementos informativos aptos a deflagrar possível ação penal, como forma de possibilitar a produção de mais elementos de informação referentes ao crime de tráfico de drogas, bem como buscar novas informações sobre o desaparecimento de vítimas e desvendar o crime de homicídios na região, devendo o presente procedimento de investigação ser apurado pela via ordinária.
Para ter acesso ao celular dos suspeitos e ao suposto conteúdo criminoso é necessária decisão judicial, já que os dados contidos nos aparelhos celulares dos suspeitos estão protegidos pelo sigilo telefônico, o que demonstra a indispensabilidade da medida como único meio disponível para a busca de elementos informativos a angariar futura ação penal.
Deve ser ressaltado que a preservação da ordem pública e da integridade social exige ação preventiva contundente do poder público.
E, para tanto, somente com ações antecipadas é que se pode frustrar a intenção criminosa futura e elucidar os crimes em prática nesta urbe. É evidente que a ação policial não autoriza a prática de nenhum ato desmedido, e caso a situação descrita na representação policial não se confirme, nenhum prejuízo restará a quem quer que seja, salvo o constrangimento natural em medidas desta natureza.
Portanto, demonstrada a necessidade, conforme elementos indiciários concretos trazidos pela autoridade policial, de que os custodiados estariam aparentemente envolvidos com a prática dos crimes mencionados, DEFIRO a quebra de sigilo telefônico e telemático e a DEGRAVAÇÃO de dados contidos nos aparelhos apreendidos, com autorização expressa de acesso/perícia a todos os dados constantes em mídias e celulares (acesso às agendas telefônicas, ligações efetuadas e recebidas, mensagens enviadas e recebidas, vídeos, fotos, mensagens trocadas por aplicativos como Whatsapp e Telegram, dentre outros, etc), atentando às finalidades declinadas no art. 240, § 1º, alíneas “d”, “e” e “h”, do CPP. - Da destruição das drogas apreendidas DETERMINO que se proceda a destruição das drogas apreendidas nos termos da Lei de Tóxicos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (50, §3º) observadas às formalidades previstas no art. 32, §2º, da Lei 11.343/06.9.
Outrossim, considerando as informações de que os custodiados Caique Alves Ferreira e Rodrigo Claudio da Cruz pertencem à facção criminosa Primeiro Comando da Capital e estão jurados de morte neste município pela facção rival Comando Vermelho, OFICIE-SE à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS – SEJUDH para que promova os atos tendentes ao recambiamento destes para a Cadeia Pública de Várzea Grande, conforme pugnado pelas Defesas.
Por fim, CONSIGNO que a análise de eventual abuso de autoridade deverá ser feito durante a instrução processual, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Comunicação a Corregedoria Militar para apuração dos abusos suscitados pelas Defesas.
SAEM os presentes intimados.
Com a distribuição do inquérito, associe-se este feito aquele e promova-se o arquivamento deste.
Por fim, por força do artigo 26, do Provimento n. 15 do TJ/MT, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo Juiz.
Nada mais.
Eu, Renan Castrillon Bassan, assessor de gabinete, digitei.
Dr.
Juliano Hermont Hermes da Silva Juiz de Direito Dr.
Emanuel Filartiga Escalante Ribeiro Promotor de Justiça (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Dra.
Anne de Fatima Pedrosa de Araújo Advogada (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Dra.
Rafaela Vitória Mendes Volcov Advogada (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Dr.
Daniel Ribeiro Bruno Marietto Advogado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Caique Alves Ferreira Custodiado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Rodrigo Claudio da Cruz Custodiado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) -
11/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:51
Juntada de Ofício
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11/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 13:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/01/2024 13:49
Audiência de custódia realizada em/para 11/01/2024 12:30, 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
-
11/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:00
Audiência de custódia redesignada em/para 11/01/2024 12:30, 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
-
10/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:59
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:54
Declarada incompetência
-
10/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 11:10
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 22:01
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:28
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de termo
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de termo
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de termo
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
09/01/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 19:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
09/01/2024 19:51
Audiência de custódia designada em/para 22/01/2024 12:10, 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
09/01/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
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