TJMT - 1025718-07.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 02:25
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59
-
04/06/2025 21:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59
-
24/03/2025 02:34
Publicado Citação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/03/2025 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/03/2025 02:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/03/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/03/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 10/03/2025 23:59
-
10/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 25/04/2024 23:59
-
24/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
03/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:11
Decorrido prazo de ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 06:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1025718-07.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA Vistos etc.
Defiro o pedido de consulta junto aos sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD (Delegacia da Receita Federal) para localização de endereço do requerido, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda, promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
Se for o caso, com base no princípio da razoável duração do processo, deverá a parte manifestar sobre a citação por edital.
Ademais, quanto aos sistemas mencionados abaixo, decido da seguinte forma: Indefiro o pedido de busca de endereço via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares, nos termos do art. 96 da CNGCGJ/MT..
Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada no INFOJUD.
Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia e concessionárias de energia elétrica, uma vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Indefiro o pedido de consulta junto aos aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, porque a parte não demonstrou minimamente que o(s) citando(s) possui(em) alguma ligação com tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa.
Indefiro o pedido de busca de endereço no SNIPER porque referido sistema tem por finalidade apenas a busca de patrimônio de empresas e/ou verificar eventuais relações de pessoas físicas com pessoas jurídicas.
Indefiro o pedido de consulta de dados cadastrais ao SERASAJUD, vez que o referido sistema vem apresentando falha de acesso desde o mês de dezembro de 2023 e mesmo após envio de e-mail e ligações ao referido convênio, nada foi respondido.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
02/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1025718-07.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA Vistos etc.
A parte autora formulou pedido de localização do endereço do(a) devedor(a), a partir de pesquisas em plataformas digitais por ela apontadas, mas não recolheu a(s) taxa(s) necessária(s) para tanto, motivo pelo qual, com fundamento na Lei estadual nº 11.077/2020, determino a sua intimação para, em 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da(s) taxa(s) relativa(s) a cada sistema(s) indicado, sob pena de indeferimento do pedido.
Ademais, quanto aos sistemas disponíveis para buscas dessa natureza, desde já, decido o seguinte: Indefiro o pedido de consulta via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares.
Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, porque se trata da mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD.
Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia, concessionárias de energia elétrica, aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
08/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 13:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
01/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:14
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1025718-07.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: ANGELA SANTANA DE OLIVEIRA Vistos etc.
A realização de diligências por WhatsApp encontra-se regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a partir do art. 42-A da CNGCGJ/MT.
Vejamos: Art. 42-A.
Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei.
Todavia, referido ato dar-se-á mediante o recolhimento da taxa correspondente, conforme previsto no § 7º do art. 53 da mencionada norma.
Veja-se: §7º O valor diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado.
Diante disso, determino a intimação da parte que requereu a diligência eletrônica para, em 30 dias, efetuar/comprovar o recolhimento da obrigação.
Aportando aos autos o comprovante em questão, expeça-se o necessário.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinaç(ão)ões acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 30 de outubro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
31/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 04:37
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
25/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 03:54
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1025718-07.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
I – Indefiro por ora o pedido de Id. 116103326, de citação por meio eletrônico, visto que o exequente não esgotou os meios possíveis de busca para localizar os executados, uma vez que não pleiteou pela consulta de endereço junto aos sistemas Sisbajud e Infojud.
Apesar da Portaria Conjunta N. 412 PRES/VICE/CGJ, do dia 20 de abril de 2021, autorizar a citação do requerido eletronicamente, via WhatsApp, conforme o dispositivo legal prevê em seu artigo 3º: “Fica autorizada a realização dos atos pelo oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.” Verifica-se que em razão da pandemia causada pela COVID-19, o Poder Judiciário foi compelido a adotar medidas para continuidade da prestação jurisdicional, de modo que foi autorizada a citação eletrônica por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, desde que observado os requisitos previstos na Portaria, portanto, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma estabelecida no art. 2º parágrafo único à captura da tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, no caso, o requerido, anexando o documento à certidão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a citação por aplicativos de mensagens e endereços eletrônicos desde que comprovada a identidade do citando.
A Quinta Turma, no julgamento do HC 141245/DF, anulou uma citação feita por meio do ‘WhatsApp’ por entender que não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando.
Para a Turma, no entanto, é possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
II – Defiro o pedido de Id 116103326, expeça-se mandado de citação no endereço indicado pelo exequente: - RUA NOVE, QUADRA 11, CASA 14, MORADA DO OURO II, CUIABA - MT, 78053-725.
III - Intime-se o exequente para que efetue o depósito da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 12 de julho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
12/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 21:19
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
19/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 08:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
NEGATIVA Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC -
01/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 05:46
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1025718-07.2022.8.11.0041.
Vistos etc. 1.
Defiro a emenda à inicial com o devido pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, Id 90237341 - pág. 1. 2.
Cite-se a executada para pagar a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 3.
Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar a executada, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 5.
Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil.
Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 6.
Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 7.
Intime-se o exequente para que deposite o comprovante de pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do mandado.
Le/Cuiabá, 19 de julho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário -
19/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 05:43
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1025718-07.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 14 de julho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
14/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:36
Decisão interlocutória
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14/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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