TJMT - 1010039-35.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/04/2024 18:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/04/2024 17:44 Recebidos os autos 
- 
                                            12/04/2024 17:44 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            12/04/2024 10:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/04/2024 13:19 Juntada de Alvará 
- 
                                            09/04/2024 09:18 Transitado em Julgado em 08/04/2024 
- 
                                            09/04/2024 01:06 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CORDEIRO DE SOUZA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59 
- 
                                            12/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1010039-35.2023.8.11.0007 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de alvará judicial ajuizado por MARCIA CRISTINA CORDEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, DANIELA CORDEIRO DOS SANTOS e TIAGO CORDEIRO DOS SANTOS Alega a autora MARCIA CRISTINA CORDEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, ser viúva do falecido OVAIR DIAS DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 24/04/2020.
 
 Que o casamento foi pactuado em 25/07/1992 sob o regime da comunhão parcial de bens.
 
 Por sua vez, os demais requerentes são filhos do de cujus, DANIELA CORDEIRO DOS SANTOS (24 ANOS), TIAGO CORDEIRO DOS SANTOS (28 ANOS).
 
 Por meio da presente demanda, os demandantes objetivam que seja expedido alvará para fins de transferência do único bem do falecido, cujo qual se encontra com o certificado de registro de veículo preenchido em seu nome, ou seja, o veículo FORD/F-1000, placa JYY-7138, RENAVAM *01.***.*35-05, ano/mod. 1985/1985, cor MARRON, DIESEL, chassi LA7NFG12311, para a autora, Srª MARCIA CRISTINA CORDEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, uma vez que não existem outros bens a inventariar, bem como tratando-se de bem de pequeno valor.
 
 Com a inicial, documentos.
 
 Considerando que na certidão de óbito (ID 137585745) consta a existência de bens a inventariar, determinou-se a intimação da parte autora para apontar quais bens se demonstram pendentes de inventariança no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Restando negativa a manifestação anterior, proceder a juntada da certidão negativa emitida pelo Cartório de Imóveis da Comarca no mesmo prazo.
 
 Sob o Id n. 140258118, a parte autora reiterou a inexistência de outros bens, e efetuou a juntada da certidão negativa expedida pelo cartório de imóveis da comarca de Alta Floresta/MT.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Pois bem.
 
 Os autores buscam obter a expedição de alvará judicial para que possam transferir um veículo para MARCIA CRISTINA CORDEIRO DE SOUZA DOS SANTOS, viúva do falecido, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento.
 
 O artigo 666 do Código de Processo Civil prevê as situações em que é desnecessário o inventário ou o arrolamento.
 
 No presente caso, o bem em discussão deve ser enquadrado nessa condição de isenção em razão da excepcionalidade apresentada, visto que se trata de um veículo FORD/F-1000, placa JYY-7138, RENAVAM *01.***.*35-05, ano/mod. 1985/1985, cor MARRON, DIESEL, chassi LA7NFG12311, de baixo valor comercial, e segundo os autores, único bem deixado pelo de cujus.
 
 Tal sistemática tem por fundamento a atenção à instrumentalidade e eficiência, considerado também que se trata de bem sujeito à deterioração e desvalorização.
 
 A jurisprudência admite a utilização de alvará judicial quando há um único bem móvel ou de pequena monta a ser inventariando, como na hipótese dos autos.
 
 Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUCESSÕES.
 
 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
 
 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO DEIXADO PELO FALECIDO. ÚNICO BEM.
 
 DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 INEXISTINDO OUTROS BENS A INVENTARIAR E HAVENDO CONSENSO ENTRE OS ÚNICOS HERDEIROS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERTENCENTE AO EXTINTO, NÃO HÁ RAZÃO PARA INDEFERIR O PLEITO, SOPESANDO-SE, AINDA, QUE É POSSÍVEL A SOLUÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL (ART. 610, § 1º, DO CPC), AFIGURANDO-SE VIÁVEL O DEFERIMENTO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO BEM.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50060663220178210008, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 09-02-2023) ALVARÁ JUDICIAL.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
 
 CABIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
 
 OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º.
 
 DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0028298-15.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 03.10.2022) Alvará judicial.
 
 Pedido que tem por finalidade a transferência de veículo automotor. Único bem deixado pelo falecido, de baixo valor e sujeito à desvalorização.
 
 Polo ativo composto pela viúva meeira e herdeiros do falecido, que visam regularizar a propriedade do bem junto ao órgão de trânsito.
 
 Possibilidade.
 
 Mitigação do artigo 666 do CPC.
 
 Precedente jurisprudencial.
 
 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000257-07.2022.8.26.0238; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de expedição de Alvará Judicial, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 EXPEÇA-SE alvará de transferência do veículo FORD/F-1000, placa JYY-7138, RENAVAM *01.***.*35-05, ano/mod. 1985/1985, cor MARRON, DIESEL, chassi LA7NFG12311, em nome do de cujus OVAIR DIAS DOS SANTOS, em prol da parte autora MARCIA CRISTINA CORDEIRO DE SOUZA DOS SANTOS.
 
 Sem custas.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            11/03/2024 08:43 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            08/03/2024 14:04 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            05/02/2024 11:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/02/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2024 04:52 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
- 
                                            11/01/2024 12:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
- 
                                            09/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1010039-35.2023.8.11.0007
 
 Vistos.
 
 Considerando que na certidão de óbito (ID 137585745) consta a existência de bens a inventariar, INTIME-SE a parte autora para apontar quais bens se demonstram pendentes de inventariança no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Restando negativa a manifestação anterior, deve a parte requerente juntar certidão negativa emitida pelo Cartório de Imóveis da Comarca no mesmo prazo. Às providências.
 
 Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
 
 JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
- 
                                            08/01/2024 18:47 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            08/01/2024 18:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/12/2023 10:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/12/2023 10:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/12/2023 10:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/12/2023 10:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/12/2023 10:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/12/2023 09:54 Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
- 
                                            20/12/2023 09:40 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            20/12/2023 09:40 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            20/12/2023 09:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            20/12/2023 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007314-73.2023.8.11.0007
Franciely Cristina Rocha Klann
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2023 14:24
Processo nº 1079422-21.2023.8.11.0001
Karla Morgana Coelho Almeida
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2023 16:29
Processo nº 1079421-36.2023.8.11.0001
Estado de Mato Grosso
Jucelia Leonardo
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2023 16:26
Processo nº 1000831-11.2024.8.11.0001
Maria Lucia de Araujo
Val Santana Beauty Esthetic e Bronzeamen...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:15
Processo nº 1079417-96.2023.8.11.0001
Girlene Gomes de Aquino Baleeiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2023 16:20