TJMT - 1001124-06.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:07
Recebidos os autos
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13/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de IVO ANTONIO FACCIN JUNIOR em 09/08/2024 23:59
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19/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 09:56
Declarada decadência ou prescrição
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de IVO ANTONIO FACCIN JUNIOR em 08/04/2024 23:59
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02/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 22:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1001124-06.2023.8.11.0101 Requerente: IVO ANTONIO FACCIN JUNIOR Requerido (a):WESLEY FRANCISCO NOVAES
Vistos. 1.
Analisando o pedido, verifico que o requerente declarou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Verifica-se que tal argumentação, por si só, não basta ao deferimento do benefício pretendido, tendo em vista que não ficou comprovada a alegação nos autos.
Assim, a parte requerente deixou de trazer aos autos comprovante de seus rendimentos e das despesas mensais que comprovariam a impossibilidade de arcar com as custas.
Diante de todo o exposto, a declaração pura e simples do interessado, não constitui prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o Juiz a curvar-se às suas alegações.
O §2º do art. 99 do NCPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.”.
Além disso, a parte Autora é patrocinada por advogado particular, cujos honorários certamente foram cobrados, não se justificando a gratuidade para as custas processuais.
Desse modo, não basta que o Requerente esteja em situação econômica fragilizada, é necessário também comprovar seus rendimentos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de que não é ilegal condicionar o juiz à concessão de benesse à comprovação da miserabilidade, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (RMS 1.243 – RJ, rel Min.
Nilson Naves).
Também em outro julgado decidiu que o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e incondicionado (Resp 103.510 – SP, rel José Arnaldo da Fonseca). “O benefício da gratuidade não é absoluto, pois não há como condicionar o benefício a simples alegação quando existem indícios de que a atividade laboral exercida pelo requerente faz crer não ser ela pobre” (TJRO – Agravo de instrumento nº 100.001.2006.014957-3, julgado em 05.09.06, rel.
Des.
Gabriel Marques de Carvalho).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sufraga tal entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA – VULTOSIDADE DOS NEGÓCIOS EM DISCUSSÃO E OSTENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE GRANDE AGRICULTOR – PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES DA CORTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA – REGIMENTAL DESPROVIDO.
Conquanto baste, em princípio, a simples alegação hipossuficiência do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária, certo é que essa declaração constitui presunção juris tantum de que o interessado é, de fato, hipossuficiente.
Em havendo expressiva negociação financeira indicada nos autos, aliada ao fato de que o agravante não trouxe qualquer documento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência, mormente sem se tratando de produtor rural de grande porte, escorreita a decisão que nega seguimento a recurso no qual se reitera o pedido de gratuidade, especialmente quando contrata advogado particular para patrocinar sua causa.” (TJMT.
AgR 125829/2014, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/10/2014, Publicado no DJE 14/10/2014). (Grifei).
Assim, intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a comprovação de seus rendimentos, a título de análise da justiça gratuita ou comprove o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, o que fica desde já deferido, em 06 parcelas mensais e consecutivas. 2.
Após manifestação, à conclusão. 3.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:58
Decisão interlocutória
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19/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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