TJMT - 1000433-74.2023.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:01
Juntada de Alvará
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16/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ROCK EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000433-74.2023.8.11.0106.
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ROCK EIRELI Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo BANCO ITAÚCARD S.A. em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ROCK EIRELI, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo: MODELO MOBI LIKE, MARCA FIAT, ANO FAB. 2021, ANO MOD. 2022, CHASSI 9BD341ACXNY748422, RENAVAM *12.***.*51-64, PLACA RAU1C88, e, ao final, não havendo o pagamento integral do débito no valor de R$ 25.359,57 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A inicial veio instruída com os documentos constantes do ID 125880066.
Por meio da decisão proferida no ID 127010802 foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Expedido mandado (ID 136063209), foi efetivada a busca e apreensão e citada a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias (ID 136744766).
No ID 137139688, a parte requerida juntou comprovante de pagamento do débito, requerendo, por conseguinte, a revogação da liminar, com a consequente liberação do veículo. É o relatório.
Decido.
O artigo 354 do CPC preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. É essa a hipótese dos autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento para aquisição de veículo, proposta pelo proprietário fiduciário contra o depositário e possuidor direto do bem, fundada no inadimplemento das parcelas.
A propriedade fiduciária, assim como o vínculo subjetivo entre as partes litigantes, encontram-se comprovados pela juntada do instrumento contratual firmado entre as partes (ID 125880070).
Da mesma forma, também há prova do inadimplemento da parte requerida e da comprovação da mora, consoante se extrai do aviso de recebimento juntado no ID 125880072.
O processo de alienação fiduciária é disciplinado pelo DL nº 911/69, cujo § 3º do artigo 3º, faculta ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No presente caso, a liminar de busca a apreensão foi cumprida em 11/12/2023 (ID 136744766).
A requerida efetuou o pagamento integral da dívida em 11/12/2023, dentro do prazo estipulado pelo dispositivo legal citado.
Houve concordância da requerente em relação à purgação da mora (ID 137932486).
Desse modo, tendo a parte requerida pagado a integralidade da dívida pendente, reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial, o que impõe, por conseguinte, a extinção do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 354, c/c o art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ante a quitação integral da dívida pendente pela parte Ré, nos termos do artigo 3º, § 2º do DL nº 911/69, revogando a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo.
Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito.
Determino a restituição do veículo à parte requerida.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte autora após o trânsito em julgado, conforme dados apresentados no ID 137932486.
Exclua-se a restrição do veículo junto ao Renajud decorrente do presente feito, caso tenha sido efetivada.
Custas e honorários advocatícios pela requerida (art. 90, do CPC), sendo que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da dívida paga (artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento e proceda-se à baixa do presente feito.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Tabatha Tosetto Juíza Substituta -
15/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 13:45
Homologado o pedido
-
08/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ROCK EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 13:19
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 20:02
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 07:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 10:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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