TJMT - 1005603-70.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
07/04/2024 10:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 05:41
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS BARROS em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:41
Decorrido prazo de MAURICIO PONHES MOCONHO em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO PONHES MOCONHO em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
02/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES Número do Processo: 1005603-70.2022.8.11.0006 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: MAURICIO PONHES MOCONHO Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal perpetrado, em tese, pelo indiciado Maurício Ponhes Moconho.
O indiciado compareceu aos autos e requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico aduzindo, em síntese, que há excesso de prazo e ausência de descumprimento das medidas fixadas (Id. 111666803).
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao requerimento formulado pela defesa e acolhimento da justificativa apresentada (Id. 111965309).
Este Juízo acolheu a justificativa e determinou que se oficiasse à Central de Monitoramento (Id. 122525788).
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação do monitoramento eletrônico, ante a ausência de contemporaneidade ou fatos novos para subsidiar a manutenção da medida (Id. 137075108) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi beneficiado com a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico e o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, bem como não se ausentar da Comarca sem aviso prévio e autorização do juízo e proibição de manter contato com a vítima por quaisquer meios (Id. 89493480 – 08/07/2022).
Embora o dispositivo eletrônico tenha significado uma grande inovação no campo das medidas cautelares, vez que além de funcionar como meio alternativo à segregação, também permite a fiscalização e controle da movimentação dos beneficiados, é inegável que,
por outro lado, a utilização de referido dispositivo gera um estigma, um rótulo extremamente negativo, que certamente irá proporcionar várias formas de preconceito ao usuário, trazendo-lhe prejuízos à sua reinserção social, principalmente no seu ingresso e manutenção no mercado de trabalho.
Verifica-se, ainda, que o indiciado já fora denunciado na ação penal de nº 1006902-82.2022.8.11.0006 e aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento e, ainda, não cometeu outras infrações.
Dessa maneira, não verifico a presença de elementos que possam indicar que, após a remoção do dispositivo eletrônico, o acusado causaria entraves ao procedimento, vez que não demonstrou ter qualquer intenção de se eximir das consequências de eventual condenação, tendo apresentado resposta à acusação na ação penal correlata aos fatos e não havendo notícia de que tenha praticado outros delitos desde a sua libertação.
Outrossim, verifica-se que passaram-se mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses desde a determinação de monitoramento eletrônico, sendo, portanto, desarrazoado a manutenção da medida até a presente data.
Portanto, é patente que a utilização prolongada do dispositivo de monitoramento poderá causar graves prejuízos ao ora indiciado, de modo que não poderá esperar indefinidamente pela prestação jurisdicional.
Assim, considerando que não há notícias de qualquer descumprimento das demais medidas impostas quando da sua liberdade e, ainda, em consideração ao seu aparente comprometimento com os autos, DEFIRO o requerimento formulado para determinar a remoção do monitoramento eletrônico imposto ao indiciado Mauricio Ponhes Moconho.
Outrossim, tendo em vista a distribuição da ação penal nº 1006902-82.2022.8.11.0006, determino o arquivamento deste auto com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Cáceres, 17 de janeiro de 2024.
Alethea Assunção Santos Juíza de Direito -
27/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO PONHES MOCONHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES Número do Processo: 1005603-70.2022.8.11.0006 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: MAURICIO PONHES MOCONHO Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal perpetrado, em tese, pelo indiciado Maurício Ponhes Moconho.
O indiciado compareceu aos autos e requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico aduzindo, em síntese, que há excesso de prazo e ausência de descumprimento das medidas fixadas (Id. 111666803).
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao requerimento formulado pela defesa e acolhimento da justificativa apresentada (Id. 111965309).
Este Juízo acolheu a justificativa e determinou que se oficiasse à Central de Monitoramento (Id. 122525788).
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação do monitoramento eletrônico, ante a ausência de contemporaneidade ou fatos novos para subsidiar a manutenção da medida (Id. 137075108) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi beneficiado com a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico e o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, bem como não se ausentar da Comarca sem aviso prévio e autorização do juízo e proibição de manter contato com a vítima por quaisquer meios (Id. 89493480 – 08/07/2022).
Embora o dispositivo eletrônico tenha significado uma grande inovação no campo das medidas cautelares, vez que além de funcionar como meio alternativo à segregação, também permite a fiscalização e controle da movimentação dos beneficiados, é inegável que,
por outro lado, a utilização de referido dispositivo gera um estigma, um rótulo extremamente negativo, que certamente irá proporcionar várias formas de preconceito ao usuário, trazendo-lhe prejuízos à sua reinserção social, principalmente no seu ingresso e manutenção no mercado de trabalho.
Verifica-se, ainda, que o indiciado já fora denunciado na ação penal de nº 1006902-82.2022.8.11.0006 e aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento e, ainda, não cometeu outras infrações.
Dessa maneira, não verifico a presença de elementos que possam indicar que, após a remoção do dispositivo eletrônico, o acusado causaria entraves ao procedimento, vez que não demonstrou ter qualquer intenção de se eximir das consequências de eventual condenação, tendo apresentado resposta à acusação na ação penal correlata aos fatos e não havendo notícia de que tenha praticado outros delitos desde a sua libertação.
Outrossim, verifica-se que passaram-se mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses desde a determinação de monitoramento eletrônico, sendo, portanto, desarrazoado a manutenção da medida até a presente data.
Portanto, é patente que a utilização prolongada do dispositivo de monitoramento poderá causar graves prejuízos ao ora indiciado, de modo que não poderá esperar indefinidamente pela prestação jurisdicional.
Assim, considerando que não há notícias de qualquer descumprimento das demais medidas impostas quando da sua liberdade e, ainda, em consideração ao seu aparente comprometimento com os autos, DEFIRO o requerimento formulado para determinar a remoção do monitoramento eletrônico imposto ao indiciado Mauricio Ponhes Moconho.
Outrossim, tendo em vista a distribuição da ação penal nº 1006902-82.2022.8.11.0006, determino o arquivamento deste auto com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Cáceres, 17 de janeiro de 2024.
Alethea Assunção Santos Juíza de Direito -
17/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 07:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 07:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/01/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:55
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:36
Audiência de custódia não-realizada em/para 08/07/2022 18:00, 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
04/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:38
Decorrido prazo de MARIA GABRIELY GUIA DE CAMPOS ALMEIDA em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 20:11
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:46
Concedida a Liberdade provisória de MAURICIO PONHES MOCONHO - CPF: *43.***.*91-10 (RÉU PRESO).
-
08/07/2022 15:51
Audiência de Custódia designada para 08/07/2022 18:00 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
-
08/07/2022 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:12
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de termo
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de termo de declarações
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de termo
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de termo
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
08/07/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001144-46.2024.8.11.0041
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Sergio da Cunha Macedo
Advogado: Sergio da Cunha Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2024 12:50
Processo nº 1001869-62.2023.8.11.0108
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Edemar Bueno de Souza
Advogado: Ana Carolina Belleze Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:04
Processo nº 1014143-68.2023.8.11.0040
Edson Gebhardt
Evandro Roberto Cortezia
Advogado: Tiago Matheus Silva Bilhar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:04
Processo nº 1000977-63.2023.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Mrs Empreendimentos e Participacoes S/A
Advogado: Ludmila de Assis Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2023 17:06
Processo nº 0004454-85.2010.8.11.0003
Gelson Luiz Gall de Oliveira
Viacampus Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Mercia Chaves Alves Pereira Klaus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2010 00:00