TJMT - 1010203-03.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:21
Devolvidos os autos
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14/08/2024 18:21
Processo Reativado
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14/08/2024 18:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/08/2024 18:21
Juntada de intimação
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14/08/2024 18:21
Juntada de decisão
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14/08/2024 18:21
Juntada de contrarrazões
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14/08/2024 18:21
Juntada de intimação
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14/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:21
Juntada de recurso especial
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14/08/2024 18:21
Juntada de intimação de acórdão
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14/08/2024 18:21
Juntada de acórdão
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14/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:21
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 18:21
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 18:21
Juntada de contrarrazões
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14/08/2024 18:21
Juntada de intimação
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14/08/2024 18:21
Juntada de agravo interno
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14/08/2024 18:21
Juntada de intimação
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14/08/2024 18:21
Juntada de decisão
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14/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/02/2024 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico Processo: 1010203-03.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 94.399,01; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Contribuições Especiais]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente pelo Polo ATIVO no id.140376036 , bem como que está isento de preparo por tratar-se de beneficiário de gratuidade de Justiça.
Assim, intima-se o Polo Passivo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões.
CÁCERES, 5 de fevereiro de 2024 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
05/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010203-03.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): VALDETE PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VALDETE PEREIRA SOUZA contra o BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados na petição inicial.
Determinada a emenda da inicial para comprovar a existência de pretensão resistida (lide), a parte autora não cumpriu a determinação e pugnou pelo recebimento da ação na forma em que se encontra (id. 137024246).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que a parte autora não atendeu ao chamamento processual, a fim de explicitar a existência de pretensão resistida, tudo levando a crer que a instituição financeira nem ao menos tem conhecimento da questão sub judicie. É de se destacar que o suprimento deste pressuposto poderia ser facilmente conseguido através de uma chamada telefônica juntada aos autos, acesso ao site consumidor.gov, e-mail, entre outros meios virtuais à disposição do autor.
Deste modo, após ser devidamente intimada para sanar o defeito processual, a autora quedou-se inerte, tratando-se, assim, do caso de indeferimento da petição inicial por carência das condições da ação, pois que ausente o interesse de agir (art. 330, III do CPC).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RMC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão do autor, mormente se este sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.- (N.U 1007844-26.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022).
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e 330, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRIR A INICIAL e, via de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; b) Sem custas e honorários por ausência de citação da parte contrária; c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 05:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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09/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 19:39
Decisão interlocutória
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08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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