TJMT - 1012381-22.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:27
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
-
22/09/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/08/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 02:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LAURENI SILVA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/08/2024 23:59
-
12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 13:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/05/2024 16:22
Recebimento do CEJUSC.
-
28/05/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada em/para 28/05/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Termo de audiência
-
28/05/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 18:23
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LAURENI SILVA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2024 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/03/2024 08:12
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 09:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/03/2024 09:39
Recebimento do CEJUSC.
-
26/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:38
Audiência de conciliação designada em/para 28/05/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
26/03/2024 07:53
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2024 17:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1012381-22.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: LAURENI SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS ajuizada por LAURENI SILVA DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [CONAFER].
Assim, analisando o feito, entendo necessário ressaltar que não vejo como prosperar o pedido para deferimento da justiça gratuita, pelos motivos que passo a discorrer.
Com efeito, verifico que a parte requerente em sua peça inicial, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
Observo ainda, que para corroborar o suposto direito à isenção do pagamento das custas processuais, o requerente se valeu do extrato do benefício para obtenção da gratuidade, contudo, o mesmo traz aos autos, o extrato de competência do mês 08 do ano de 2023.
Deste modo, diante da situação fática, constato que deve o magistrado valer-se de critérios objetivos, com o fim de apurar se o requerente possui ou não condições de suportar as despesas processuais.
Primeiramente, observando o caso sob a ótica do direito ao benefício, tem-se que o acesso à justiça é garantia individual e fundamental do cidadão.
O legislador constituinte para viabilizar o acesso a justiça disponibilizou meios para o alcance da prestação jurisdicional, entre eles está o benefício da assistência judiciária gratuita, garantia esculpida no inciso LXXIV da Constituição da República, sendo que esta assistência consubstancia-se, além da condição de pobreza, pelo aspecto da impossibilidade de custear os atos processuais sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
Entretanto,
por outro lado, conforme leciona Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery, quando na dúvida fundada quanto à pobreza: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil – Comentado, 9ª ed.
Ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1184) Com isso e com o que se observa na presente demanda, vejo que o pedido de gratuidade da parte requerente não merece acolhimento.
Assim, diante dos fatos apresentados na inicial, que demonstram o perfil econômico da parte requerente, não se vislumbrando nesta a figura de pessoa economicamente necessitada, bem como ressaltando que o Magistrado deve zelar para evitar que o benefício da justiça gratuita seja utilizado inadequadamente, restando forçoso concluir que o pedido do autor não merece acolhimento.
Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO BENEFÍCO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. 2. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017) 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, não o fazendo o indeferimento é medida que se impõe. 4. “A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (STJ, AgInt no AREsp 1059924/SP (2017/0039184-8), Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019) (Destaquei) 5.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 6.
Recurso desprovido. (N.U 1007636-51.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022).
Insta salientar, que o escopo da lei concedendo o benefício da gratuidade, destina-se a favorecer àqueles que realmente necessitam se socorrerem deste benefício para ver assegurado seu direito, o que não se vislumbra no caso concreto.
Sendo assim, diante da falta de presunção do estado de miserabilidade da parte requerente, o não acolhimento do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, é medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, devendo a parte requerente proceder com o pagamento das custas processuais.
INTIME-SE a procuradora da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo acima pontuado, fica desde já deferido o parcelamento das custas processuais, na quantia de 06 (seis) parcelas, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
Cáceres – MT, 19 de fevereiro de 2024.
Rafael Siman Carvalho Juíz de Direito -
19/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a LAURENI SILVA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*39-34 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 13:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1012381-22.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: LAURENI SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS ajuizada por LAURENI SILVA DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [CONAFER.
Dentre os pedidos trazidos à baila, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, em virtude de extrema dificuldade financeira.
Contudo, não vislumbro qualquer documento que atesta tal dificuldade financeira ao ponto de obstar o recolhimento das custas. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 2003).
Portanto, embora o Código de processo Civil disponha sobre a concessão da justiça gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas (art. 98, caput), a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessário a evidencia de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante, mormente porque a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF).
Deste modo, diante da previsão do artigo 99, § 2º, do CPC, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostar documentos atualizados que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais ou, se assim entender, poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC.
Ato contínuo emende-se para: a) Acostar aos autos comprovante de endereço atualizado da parte autora.
Após o decurso do prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres-MT, 10 de janeiro de 2024.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
10/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 17:23
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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