TJMT - 1012231-41.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 02:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de TAMIRES MUNIZ DE SOUZA em 16/08/2024 23:59
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:46
Devolvidos os autos
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24/07/2024 18:46
Processo Reativado
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24/07/2024 18:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/07/2024 18:46
Juntada de manifestação
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24/07/2024 18:46
Juntada de intimação de acórdão
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24/07/2024 18:46
Juntada de intimação de acórdão
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24/07/2024 18:46
Juntada de acórdão
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24/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:46
Juntada de petição
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24/07/2024 18:46
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 18:46
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 18:46
Juntada de petição
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24/07/2024 18:46
Juntada de vista ao mp
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24/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:46
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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24/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1012231-41.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: TAMIRES MUNIZ DE SOUZA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO (UNEMAT)
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pela Pró-Reitora da Universidade do Estado de Mato Grosso.
Em síntese, a parte impetrante narra ser graduada (o) em medicina por instituição de ensino estrangeira.
Em razão de necessitar validar seu diploma perante o Brasil, a fim de exercer sua profissão, requereu perante a autoridade coatora a revalidação do diploma pelo método simplificado.
Continua alegando que, a despeito de a UNEMAT preencher os requisitos para oferecer o processo de revalidação, ela tem se negado a receber o seu requerimento administrativo e deferido seu acesso ao programa de revalidação.
Assim, por entender ser ato ilegal e arbitrário, requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora promova abertura do processo de revalidação, finalize o trâmite em 90 (noventa) dias e, por fim, proceda a entrega do documento.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial, o pleito liminar foi indeferido.
Em suas informações, a r. autoridade coautora carregou aos autos informações/ regulamentações que entende não impor o dever sobre as instituições em realizar as revalidações, encartou, também, o resultado do Conceito Preliminar de Curso - CPC da UNEMAT com o fito de demonstrar que a Universidade não atende aos requisitos legais à revalidação.
Por fim, o Ministério Público exarou seu parecer pela denegação da segurança, uma vez que há uma limitação legal que impede a universidade de receber os requerimentos de revalidação, qual seja, a pontuação abaixo de 3 no Conceito Preliminar de Curso.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme relatado, o presente Mandamus versa sobre impugnação de ato coautor da Universidade do Estado do Mato Grosso pelo fato de que esta teria recusado o recebimento do pedido administrativo de revalidação do diploma pelo método simplificado.
Pois bem.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
Em 30 de junho de 2008, os países então integrantes do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, firmaram acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo que satisfazem o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, No Brasil, foram inseridos no referido sistema os cursos de agronomia, arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia.
Por sua vez, no que toca à revalidação de diploma obtidos no exterior, na modalidade tramitação simplificada, assim dispõe a Resolução n.º 1, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Educação – CNE: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de 5 Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Assim dispõe a Portaria Normativa n.º 22/2016 do MEC, que trata sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros, em relação à tramitação simplificada: Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção 1 do Capítulo 111 desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos — Prouni, conforme Portaria MEC n- 381, de 29 de março de 2010. § 1- A lista a que se refere o inciso 1 deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2- Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
No entanto, em que pese as normas criadas para a regulamentação da revalidação no Brasil, considerando que a r. autoridade coatora carregou aos autos os documentos que, de fato, demonstram não ter a UNEMAT atendido aos requisitos legais à revalidação, revejo o posicionamento até então adotado em casos similares, passando a decidir nos seguintes termos.
Conforme se vê dos autos, a Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação e Cultura- MEC previu em seu artigo 1º, §4º a seguinte redação: § 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.
In casu, a aludida portaria estipulou que as universidades devem apresentar o Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a 3 (três) , contudo, conforme demonstrado pela autoridade coatora, a universidade não possui nota suficiente para realizar a revalidação eis que obteve conceito 2 no MEC.
Logo, ao contrário do que entende o autor, a universidade não se enquadra na Portaria que regulamenta a revalidação e, assim, não vislumbro a ilegalidade e/ou abuso de poder da autoridade coautora assim como não restou configurada a liquidez e certeza do direito suscitado, de modo que é imperioso a sua denegação.
Desse modo, por tudo mais quer dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, DENEGO a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o respectivo pedido por absoluta ausência de direito liquido e certo, e DECLARO o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, datado e assinado digitalmente.
Henriqueta Fernanda C.A.F Lima Juíza de Direito -
20/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 21:30
Denegada a Segurança a TAMIRES MUNIZ DE SOUZA - CPF: *51.***.*67-09 (IMPETRANTE)
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TAMIRES MUNIZ DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO (UNEMAT) em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:43
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 12:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo: 1012231-41.2023.8.11.0006 IMPETRANTE: TAMIRES MUNIZ DE SOUZA IMPETRADO: NILCE MARIA DA SILVA - PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO (UNEMAT) Vistos; Trata-se de ação de Mandado de Segurança proposto por TAMIRES MUNIZ DE SOUZA contra ato apontado como ilegal da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO (UNEMAT), vinculada à UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO - UNEMAT.
Em síntese, requer a concessão liminarmente da ordem para que a autoridade coatora “CONCEDER a medida liminar para determinar que, no prazo de 10 dias, a autoridade coatora receba o requerimento administrativo de revalidação da Impetrante e emita parecer” A despeito de o impetrante postular a concessão de liminar inaudita altera pars, mister a formação do contraditório.
Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 dias preste as informações necessárias.
CUMPRA-SE o artigo 7º, inciso II, e art. 12, da Lei 12.016/2009.
Após, CONCLUSOS para a apreciação da liminar.
Ciência ao MPE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
10/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 18:23
Expedição de Mandado
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10/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2023 10:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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