TJMT - 1076933-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 02:09
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 13/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:17
Processo Reativado
-
24/07/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 02:10
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 10:21
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59
-
15/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/04/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/04/2024 09:22
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 09:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 11:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 14:52
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1076933-11.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES EXECUTADO: GERALDA DOS SANTOS
Vistos.
CITE-SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento, valendo a via desta decisão como carta, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (Id. 137182820) ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição de bens.
Na mesma toada, caso requerido pela parte exequente, independentemente de novo ato judicial, EXPEÇA-SE certidão para averbação premonitória, como permite o artigo 828 do CPC, sendo certo que o Juízo deverá ser comunicado, no prazo legal, das averbações efetivadas.
Não efetuado o pagamento ou a nomeação de bens à penhora no prazo legal (03 dias), EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge da parte executada, se for o caso.
Caso a parte exequente requeira a penhora “online” de bens, CONCLUSOS.
Na hipótese de penhora de bens, com a garantia integral da execução, DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Nesse caso, INTIME-SE a parte executada acerca da solenidade, advertindo-a de que a oposição dos embargos à execução, por escrito ou verbalmente, deverá se dar na referida audiência.
Vale dizer que os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, conforme intepretação do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, se a penhora não assegurar integralmente o pagamento do crédito executado.
Ainda, INTIME-SE a parte exequente para, até a data da audiência, apresentar o título executivo na Secretaria deste Juizado para a comprovação de sua idoneidade e carimbo do título, exceto quando se tratar de execução de taxa de condomínio, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009.
Por outro lado, não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
12/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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