TJMT - 1067804-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:35
Recebidos os autos
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12/10/2024 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
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02/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 14:39
Devolvidos os autos
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25/06/2024 14:39
Processo Reativado
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25/06/2024 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/06/2024 14:39
Juntada de acórdão
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25/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:39
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 14:39
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2024 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ALRINO CRESPO CHAVE em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ALRINO CRESPO CHAVE em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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15/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 12:09
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/03/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento do direito, incorporação e respectivo pagamento do adicional de periculosidade de servidor, agente penitenciário, retroativo aos últimos cinco anos.
Contestação e Impugnação devidamente apresentados.
Passa-se ao julgamento.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é servidor público estadual efetivo no cargo de Agente do Sistema Penitenciário cuja função compreende a vigilância.
Informa que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público estadual, regido por regime jurídico próprio e pela legislação n. 389/2010 que regulamenta as carreiras dos Profissionais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.
A mencionada Lei Complementar 389/2010, estabelece que: Art. 8° As atribuições dos cargos que integram a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário são, dentre outras, as seguintes: (...) III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário: as atribuições deste cargo se dividem em: (Alterado pela LC nº 507, de 16/09/2013) 1. atendimento; 2. orientação; 3. assistência; 4. disciplina; 5. guarda; 6. custódia; 7. operação de sistema de comunicação; 8. condução de veículos; 9. realizar revista nos segregados, nas celas, nos pátios e dependências afins; 10. realizar revista nos visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos estabelecimentos, conforme regulamento; 11. prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas; 12. vigilância interna; 13. vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais; 14. contenção; 15. realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas; 16. realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais e interestaduais; 17. prestar assistência em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; 18. auxílio às autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos estabelecimentos.(...) Especificamente sobre o adicional de periculosidade dispõe ainda: Art. 18 O sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Penitenciário é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal.” (g.n.) Evidencia-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais do Sistema Penitenciário, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais do Sistema Penitenciário improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
16/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 05:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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