TJMT - 1002022-62.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:13
Recebidos os autos
-
01/02/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HEGNALDO ANTONIO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO MEDRADO em 03/12/2024 23:59
-
02/12/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2024 23:59
-
23/10/2024 09:16
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2024 23:59
-
26/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/09/2024 15:31
Juntada de certidão da contadoria
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAILDE COSTA DE FARIA em 01/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2024 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
-
13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/03/2024 11:53
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de JAILDE COSTA DE FARIA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 04:59
Decorrido prazo de JAILDE COSTA DE FARIA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
13/12/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 09:52
Expedição de Ofício de RPV
-
12/12/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
11/12/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 05:04
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
08/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002022-62.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: JAILDE COSTA DE FARIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Tendo em vista, o valor não ultrapassar o teto de 100 UPFs, expeça-se o RPV.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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04/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:45
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 03:13
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 03:13
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JAILDE COSTA DE FARIA em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1002022-62.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JAILDE COSTA DE FARIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado, consoante planilha de cálculo.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
Para tanto, junta planilha de cálculos com o montante que entende correto.
Passa-se a decisão.
Consigna-se que, no id. 117839874, o embargado manifestou concordância com o valor apresentado pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO no que tange ao excesso e HOMOLOGA-SE o valor de R$ 22.910,72, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 117839883.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de JAILDE COSTA DE FARIA em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/01/2023 10:00
Decorrido prazo de JAILDE COSTA DE FARIA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:08
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO POLO ATIVO:JAILDE COSTA DE FARIA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1002022-62.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:16
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
17/01/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2022 18:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/10/2022 10:54
Devolvidos os autos
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03/08/2022 22:09
Decorrido prazo de JAILDE COSTA DE FARIA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 05:51
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002022-62.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JAILDE COSTA DE FARIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito possibilita o abreviamento de rito com julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que alega a parte autora ter sido contratada de forma temporária para exercer o cargo de professora, no período de 2012 a 2022, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não gozou ou recebeu as férias, acrescidas do respectivo abono pecuniário, de todo o período aquisitivo, tampouco auferiu os valores correspondentes aos depósitos do FGTS, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento das mencionadas verbas salariais de todo o período imprescrito.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Atento aos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto não haver necessidade de dilações probatórias.
Com relação à prescrição dos valores em relação ao FGTS, é necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 7092012, com repercussão reconhecida, julgado em 13/11/2014, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, na ocasião, por razões de segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão, de maneira a se aplicar o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, o trintenário, contado do termo inicial do contrato de trabalho ou o quinquenal, a partir da data da decisão do Supremo.
Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 - PUBLIC 19-02-2015).
No voto do relator constou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Após o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua jurisprudência, editando a Súmula 362 do TST, para se adequar aos parâmetros do STF, com a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Assim, repita-se que as ações ajuizadas até 13/11/2019 observam a prescrição trintenária, e não a quinquenal.
Por sua vez, o prazo prescricional para a cobrança das férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, está previsto no art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32, o qual determina que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 18/06/2021).
In casu, verifica-se que a requerente ajuizou a demanda em 20/01/2022, enquanto que, as verbas cobradas são referentes ao período compreendido entre 2012 a 2022, restando, portanto, PRESCRITAS as parcelas anteriores a 20/01/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de professora de educação básica entre o período de 2012 a 2014, bem como de 2018 a 2019 e no ano de 2021, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo citado e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de id. 73971466.
Por outro lado, no ano de 2020 não há documentos nos autos que comprovem qualquer vínculo entre as partes.
Além disso, inexistem nos autos documentos comprovando o pagamento das férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, de todo o período aquisitivo, assim como o comprovante de depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período imprescrito, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que o adicional de 1/3 (um terço) deve recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, bem como para os professores contratados, em caráter temporário, conforme decisão proferida no IRDR n.º 4/TJMT.
No que concerne ao período de 2021, nota-se que a contratação se deu por curto período de tempo e visou suprir necessidade de mão-de-obra de forma eventual, respeitando, dessa forma, a norma constitucional acerca da contratação temporária prevista no art. art. 37, § 2º, da CF, motivo pelo qual o contrato pactuado entre as partes deve ser declarado válido, fazendo jus tão somente ao recebimento dos salários, relativos ao período da contratação, as quais foram devidamente quitadas, como se vê no documento de id. 73754657, fls. 89/101.
No que tange ao contrato de trabalho firmado neste ano de 2022, denota-se que o mesmo é válido, pelos mesmos motivos elencados, aliado ao fato de que está em vigência, razão pela qual o pedido inicial não prospera.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 20/01/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2012 até 2021, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias, acrescidas do terço constitucional, bem como a proceder ao pagamento correspondente aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, excluído aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial com relação ao período de 2020 a 2022, pelos motivos já expostos.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário..
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
14/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/01/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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