TJMT - 1007814-42.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:38
Devolvidos os autos
-
24/09/2024 18:38
Processo Reativado
-
15/04/2024 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/04/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007814-42.2023.8.11.0007.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, contradição e omissão, ou mesmo para corrigir erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022/CPC).
Da análise dos Embargos, em que pese a irresignação do embargante, os argumentos que agora apresenta tendem a combater os fundamentos da sentença embargada para reformá-la.
Porém, para esse propósito não se presta o recurso integrativo.
Frisa-se que este recurso possui finalidade específica e vinculada, sendo que sua procedência somente serve ao fim de esclarecer ou retificar determinados pontos da sentença, não desconstituí-la, conforme pretende a parte embargante.
Assim, por não existir no ato embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material e por entender que o embargante pretende apenas a modificação da decisão, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas os REJEITO no mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
02/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
02/03/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007814-42.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Jose Fabio Alves de Vasconcelos em desfavor do Estado e Mato Grosso, em que narra a parte autora que foi contratada de forma temporária, no cargo de na função de enfermeiro no Hospital Regional de Alta Floresta, no período de 2021 a 2023, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante o citado período, o requerido não depositou os valores correspondentes ao FGTS, tampouco percebeu as férias com o percentual do 1/3 constitucional, razão pela qual requer a procedência dos pedidos postos na inicial.
Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou defesa no id. 133271047, pugnando pela improcedência de todos os pedidos postos na inicial.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
A priori, a prescrição é quinquenal e atingirá apenas as parcelas devidas há mais de 05 anos da propositura da ação.
Quanto ao mérito propriamente dito, consigne-se que as contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para o Estado de Mato Grosso, na função de enfermeiro no Hospital Regional de Alta Floresta, no período de 01.09.2022 a 31.08.2022; de 01.09.2022 a 29.09.2022; de 01.10.2022 a 31.10.2022 e 18.08.2023, conforme se vê nos documentos colacionados no id. 130105145.
Contudo, evidencia-se também que as contratações foram efetivadas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e se deu por curtos períodos, visando suprir a necessidade de mão-de-obra eventual, respeitando, dessa forma, a norma constitucional acerca da contratação temporária prevista no art. art. 37, § 2º, da CF, motivo pelo qual o contrato pactuado entre as partes deve ser declarado válido.
Nessa esteira, não há falar em nulidade da contratação, porque os contratos temporários foram feitos em conformidade com as normas legais, já que visaram atender a um serviço público essencial, de forma temporária e a duração de cada um não ultrapassaram dois anos.
Aliás, segue julgado da Turma Recursal nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AGENTE OPERACIONAL DE SAÚDE (PEDREIRO) – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – LEGALIDADE – NÃO EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA CADA CONTRATO – LEI MUNICIPAL Nº 4.424/2003 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1025261-77.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 11/12/2022).
Assim, e considerando a inexistência de vícios no ato da contratação da parte autora nos períodos descritos na inicial, conclui-se que o contratado temporário observou as diretrizes da legalidade, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido posto na inicial.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Alta Floresta/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
17/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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