TJMT - 1002920-07.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002920-07.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B EXECUTADO: DEVANIR HENRIQUE BAPTISTA, GLEYSE DIAS DE ARAUJO BAPTISTA Visto, Trata-se de ação de execução, em que as partes celebraram acordo (Id. 141522628), requereram sua homologação e o posterior arquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22 §1° da Lei n. 9.099/95 e art. 487, III, do CPC, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, julga-se extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, na forma do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se o arquivamento, com as cautelas de estilo, mediante baixa na distribuição.
Registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
16/02/2024 17:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002920-07.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B EXECUTADO: DEVANIR HENRIQUE BAPTISTA, GLEYSE DIAS DE ARAUJO BAPTISTA Vistos, Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos os documentos pessoais dos executados, sob pena de não homologação do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
08/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002920-07.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B EXECUTADO: DEVANIR HENRIQUE BAPTISTA, GLEYSE DIAS DE ARAUJO BAPTISTA Visto, Cuida-se de pedido de desistência da presente ação formulado pela parte reclamante (Id. 139891265).
Em consulta, verifica-se que não foi realizado nenhum bloqueio via sisbajud ou serasajud, de modo que não há valores a serem desbloqueados.
Com feito, estabelece o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, o Estado-Juiz homologa, para que surta os efeitos legais, o pedido de desistência da exequente, e julga extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
31/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:48
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002920-07.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS - QUADRA 3-B EXECUTADO: DEVANIR HENRIQUE BAPTISTA, GLEYSE DIAS DE ARAUJO BAPTISTA Vistos, etc.
Intime a parte exequente para emendar a inicial e colacionar aos autos, II- planilha de débitos atualizada, excluindo do cálculo a incidência de honorários advocatícios, visto que estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Fixo para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
19/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 10:42
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042077-15.2023.8.11.0003
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Silvana da Silva
Advogado: Patricia Lara de Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 11:14
Processo nº 1000689-10.2024.8.11.0000
Erasmo Soares dos Santos
Juiz de Direito do Juizado Especial Cive...
Advogado: Jackson Stedille
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:04
Processo nº 0005367-62.2010.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Tamil Servicos de Beneficiamento de Cere...
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Dias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2023 23:25
Processo nº 1010018-59.2023.8.11.0007
Instituto Nacional do Seguro Social
Wellington Diego de Santana Crestani
Advogado: Orlando Junio Goncalves de Moraes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:30
Processo nº 1070666-23.2023.8.11.0001
Elmari Figueiredo de Arruda
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2023 22:21