TJMT - 1000151-70.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:08
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA PEREIRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA PEREIRA em 03/06/2025 23:59
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 09:28
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 05:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Ofício
-
26/04/2025 03:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/04/2025 03:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA PEREIRA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 18:38
Expedição de Ofício de RPV
-
08/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:27
Expedição de Ofício de RPV
-
23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000151-70.2022.8.11.0106.
EXEQUENTE: MARIZETE MARIA PEREIRA, MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, nada manifestou em relação aos cálculos apresentados nesses autos, HOMOLOGO o cálculo acostado em Id. n. 103679089 dos autos.
Outrossim, DETERMINO que seja expedida a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento do débito, em consonância com as disposições contidas no artigo 910, § 1º, do NCPC e artigo 100, § 3º, da CF/88.
Após a expedição da competente RPV e/ou Precatório e, juntada aos autos as informações - nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos - PROCEDA à Secretaria da Vara, com os procedimentos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados, certificando nos autos.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
02/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/10/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 21:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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12/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2022 19:17
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 14:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/11/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 13:35
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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09/11/2022 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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06/10/2022 09:51
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 03:04
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000151-70.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: MARIZETE MARIA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Marizete Maria Pereira ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou, na petição inicial (id. 81140304), que requereu o benefício em 21 de outubro de 2021, entretanto, foi indeferido.
Relatou que, desde o ano de 1981, na Fazenda Cabeceira, propriedade rural de seu genitor, Rodolfo Pereira da Gama, desenvolve atividade rural consistente no cultivo de milho, mandioca, verduras, criação de galinhas e porcos para a subsistência em regime de economia familiar.
Aponta que seu ex-marido (separação em 2012), Francisco Erasmo Pereira, recebe o benefício em testilha.
Narrou que teve uma única filha que estudou em municipal situada em zona rural.
Requereu a concessão da Justiça Gratuita, a concessão de tutela antecipada e, ao final, a confirmação da tutela antecipada para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (21 de outubro de 2021), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos (id. 81140299).
Decisão de id. 81722967 concedeu a Justiça Gratuita e negou a antecipação de tutela.
Citado, o INSS ofertou contestação alegando que a requerente não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado (id. 83993957).
Impugnação à contestação (id. 84111668).
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Valdivino Rodrigues Galvão e Maria das Dores Dantas, reputando-se prejudicado o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o INSS não participou da solenidade mesmo tendo recebido o link (audiência híbrida).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas e parte requerida não apresentou alegações finais (id. 94563188). É o relatório.
Fundamento e decido.
O benefício de aposentadoria por idade rural encontra-se instituído pelo artigo 48, caput e §1° da Lei 8.213/91, fazendo-se necessário para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) a condição de trabalhador rural que se enquadre no artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/91; c) nos termos do artigos 39, inciso I e 48, §2º, o exercício efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no artigo 142 do mesmo diploma. É de se ressaltar que lei dá tratamento diferenciado ao segurado especial, pois, ele se aposenta por idade com salário mínimo (artigo 29, §6º da Lei 8.213/91), com idade reduzida em cinco anos em comparação aos demais segurados (artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91), sem necessidade de comprovar recolhimento de contribuições (artigo 39, inciso I da Lei 8.213/91).
Em vez de comprovar o tempo de contribuição, o segurado especial deve provar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Observa-se que a autora, que nasceu em 27 de outubro de 1964 (id. 81140308), completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício (55 anos) em 2019.
Por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, é de 180 (centro e oitenta) meses conforme artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovação desse tempo de serviço, a lei exige início razoável de prova material, consistente em documentação contemporânea à época dos fatos que ateste a condição de trabalhador rural, a ser complementado por prova testemunhal consistente.
A este respeito, a Lei 8.213/91 prevê no artigo 11, inciso VII, §1° a concessão do benefício em testilha quando o exercício da atividade rural advenha de regime de economia familiar: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso, a autora juntou (id. 81140312) comprovante de residência na Fazenda Cabeceira; escritura pública do imóvel rural em que consta o genitor e a autora como proprietários do bem (id. 81140312 e id. 81140317), inclusive, consta a autora qualificada como trabalhadora rural; certificado de cadastro de imóvel rural; certidão de casamento com a averbação do divórcio (id. 81140316), certidão de nascimento da filha em que consta seu ex-marido como lavrador (id. 81140323), histórico escolar de escola em zona rural da filha do casal (id. 81140328), declaração do pai da genitora de que seu marido trabalhou na propriedade Cabeceira por 18 (dezoito) anos em regime de parceria agrícola (id. 81142764), documento que comprova que o ex-marido da autora é beneficiário de aposentadoria rural (id. 81142783).
Durante a instrução processual, a testemunha, Valdivino Rodrigues Galvão, relatou que conhece a parte autora, desde que chegaram ao local (há mais de 30 anos) e que são vizinhos de terra.
Relatou que a parte autora trabalha na terra junto com o pai.
Contou que têm uma roça para se sustentar, com galinha, porco e um pouco de gado que tiram leite.
Não têm empregados.
Narrou que tamanho da terra deve ser por volta de 6 (seis) alqueires.
Afirmou que a parte autora trabalhou toda a vida na roça Já a testemunha Maria das Dores Dantas afirmou que conhece a parte autora desde o ano de 1993, quando se mudou para perto da Fazenda Cabeceira.
Relatou que, na propriedade, tem gado, porco, galinha, plantação de cana, plantação de mandioca e, desde que conhece a parte autora, ela trabalha na roça junto com a família.
Narrou que a parte autora sempre trabalhou no local.
Afirmou que a propriedade é pequena e só a família trabalha, sem empregados.
Afirmou que o que produzem é utilizado para o consumo da família.
Não têm maquinário e só trabalham manualmente.
Logo, há documentos confirmando o exercício pela autora de atividade rural, juntamente com seu ex-marido e seu pai, Fazenda Cabeceira, bem como as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora exerce atividade rural, sem empregados, sem maquinário, para consumo próprio, em pequena porção de terra, configurando, assim, o regime de economia familiar.
A prova testemunhal corroborada com a documentação é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural que perfaz a carência exigida para o benefício.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial e, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade rural em favor de Marizete Maria Pereira, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo (21 de outubro de 2021).
No tocante à aos valores atrasados, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.492.221/PR: a) quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); b) no tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Condena-se o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, considerando a mudança na Lei Estadual 7.603/01.
Quanto à remessa necessária, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: Juiz Federal Hermes Gomes Filho, data de julgamento: 17/04/2017, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, data de publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Intimem-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
12/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:08
Decorrido prazo de MARIZETE MARIA PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 05:34
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000151-70.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: MARIZETE MARIA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao final, pela MMª.
Juíza foi deliberado o seguinte: “Mesmo sendo a audiência realizada por videoconferência, ausente o representante do INSS para a realização do depoimento pessoal da requerente, motivo pelo qual reputo que resta prejudicada a sua realização.
Intime-se o representante do INSS para, querendo, apresentar alegações finais sob a forma de memorais no prazo de 30 (trinta) dias”.
Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a solenidade, lavrando-se o respectivo termo.
Juíza Substituta: Marília Augusto de Oliveira Plaza. -
12/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:03
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 16:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 15:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
12/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 17:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 15:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
04/06/2022 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:43
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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