TJMT - 1033330-53.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 03:00
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:36
Homologada a Transação
-
04/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2022 06:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE AURELIANO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 06:29
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033330-53.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP EXECUTADO: ALEXANDRE AURELIANO DA SILVA
Vistos.
Em buscas via sistema RENAJUD verifiquei a existência de veículo em nome da parte executada.
Contudo, conforme se constata pelo extrato RENAJUD anexo, o referido veículo encontra-se com restrição de alienação fiduciária, o que impossibilita a inserção de restrição.
Isto porque, na alienação fiduciária, o bem dado em garantia é de propriedade do fiduciante, cabendo ao fiduciário/executado somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.
Por esta razão é incompatível a constrição judicial sobre bens alienados fiduciariamente, vez que a penhora, nas ações executivas, deve recair sobre bens e direitos titularizados pelo executado.
Em razão do exposto, DEIXO de inserir a restrição pelas razões expostas.
Por outro lado, em pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, verifica-se que houve bloqueio parcial em contas de titularidade da parte executada.
Assim, INTIME-SE a parte executada para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, transformado o bloqueio em penhora ex vi legis e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, LIBERE-SE o valor em favor da parte exequente por meio de alvará judicial.
Por outro lado, tendo em vista que o valor bloqueado é insuficiente para o adimplemento da obrigação, somado a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme extrato do RENAJUD anexo a decisão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, a teor do disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:45
Decisão interlocutória
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19/05/2022 00:39
Conclusos para decisão
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18/05/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 08:10
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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10/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
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04/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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