TJMT - 1051639-54.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 02:07
Recebidos os autos
-
24/12/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSIMARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSIMARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:56
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 18:47
Juntada de Alvará
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 18:30
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/09/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSIMARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59
-
22/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 10:44
Expedição de Ofício de RPV
-
10/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSIMARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59
-
18/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 15:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
-
14/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
14/02/2024 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSIMARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1051639-54.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSIMARIA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
Segundo consta na inicial, a autora afirma que foi contratada pelo reclamado para exercer o cargo de Professora nos anos de 2018 a janeiro de 2021, através de sucessivos contratos temporários, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.
Além disso, assevera que não recebeu o FGTS pertinente ao período de 2018 a janeiro de 2021, e também não recebeu férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referente ao ano de 2018.
Por essas razões, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração Pública, bem como o recebimento das verbas inadimplidas.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Contudo, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, aplica-se a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com suas alterações, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, a qual estabelece que: “Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto. (...) Art. 2º.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (...) Art. 11.
As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. ” No caso concreto, a parte autora anexou à inicial, as fichas financeiras e publicações no diário oficial que demonstram os contratos temporários celebrados com o requerido no cargo de Professora nos períodos de 05/02/2018 a 21/12/2018; 04/02/2019 a 20/12/2019; 03/02/2020 a 18/12/2020; e 19/12/2020 a 22/01/2021 (ID nº 129483101).
Logo, constata-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo máximo estabelecido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Em relação as férias e terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
No presente caso, restou reconhecido o desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas prorrogações e a inexistência de qualquer prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária por todo o período do contrato, de modo que a parte autora faz jus às férias proporcionais e terço constitucional.
Ademais, os artigos 54, 55 e 56, da Lei Complementar nº 50/1998, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, estabelecem que as férias desses profissionais são de 45 (quarenta e cinco) dias: Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. (...) Art. 55 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 - Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a NULIDADE dos contratos temporários, bem como CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a soma dos valores correspondentes as verbas abaixo descritas, todas acrescidas de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidas, respeitando o teto do Juizado Especial: a) 8% sobre a remuneração bruta (relativos ao percentual a título de FGTS) referente ao período de 05/02/2018 a 21/12/2018; 04/02/2019 a 20/12/2019; 03/02/2020 a 18/12/2020; e 19/12/2020 a 22/01/2021; b) as férias proporcionais e o terço constitucional sobre 45 dias de férias referente ao período de 05/02/2018 a 21/12/2018.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Helton dos Santos Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito em substituição legal -
13/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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