TJMT - 1002915-82.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 18:15
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:24
Juntada de
-
06/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 07:49
Processo Reativado
-
05/09/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 19:42
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
26/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRINA SANTANA PEDROSO em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:34
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRINA SANTANA PEDROSO em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:33
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRINA SANTANA PEDROSO em 19/07/2024 23:59
-
19/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 18:09
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 07:24
Processo Reativado
-
01/07/2024 18:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/06/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:03
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/06/2024 23:59
-
17/06/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 14:35
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 13:53
Juntada de Projeto de sentença
-
07/06/2024 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2024 23:59
-
02/05/2024 06:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
20/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
16/04/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 23:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2024 06:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:30
Recebimento do CEJUSC.
-
04/03/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 04/03/2024 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:46
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002915-82.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: PEDRINA SANTANA PEDROSO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, é titular da unidade consumidora n.º 6/806713-4 e, nos meses 12/2023 e 01/2024 recebeu cobrança acima de sua média de consumo.
Informou que, malgrado busca por solução administrativa, além de não obter a solução da avença.
Desta maneira, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “A concessão da tutela em caráter antecipatória determinando a imediata suspensão da cobrança acima apontada, a devolução em dobro dos valore pagos, que seja impedido o corte no fornecimento de energia e a não inclusão do nome da Requerente nos órgãos de restrição ao crédito (SCPC e SERASA) tendo em vista que todas as faturas se encontram devidamente quitadas” (SIC) É a síntese dos fatos.
Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu a autora pretende além do restabelecimento do serviço de energia em sua residência, a revisão das faturas com referência as meses de 12/20023 e 01/2024.
A despeito dos argumentos trazidos pela reclamante em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
No caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito a parte autora, que é titular da unidade consumidora n.º 6/806713-4, demonstra que buscou a via administrativa a revisão dos débitos discutidos nesta inicial, de acordo com resposta encaminhada ao Procon/MT (doc. id. 138759775).
Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é certo que são evidentes os prejuízos que a suspensão no fornecimento de energia acarretará à parte autora, uma vez que se trata de um bem de consumo essencial e indispensável ao dia a dia, restando claro, portanto, o periculum in mora.
Contudo, não obstante a alegada inexistência da multa imposta, o fato é que houve efetivamente consumo de energia pela parte autora, de modo que não parece lógico simplesmente suspender a exigibilidade das faturas contestadas sem a devida contraprestação dos valores referentes ao consumo incontroverso, qual seja, a quitação da monta de R$ 138,23 (cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos).
Ora, é sabido que a referida fatura é oriunda de prestação de serviço público na qual exige a contraprestação respectiva, não podendo tais serem prestados gratuitamente à parte autora, ainda que se discuta judicialmente a alegada cobrança indevida.
Assim, como contracautela, entendo necessário que a parte demandante efetue o depósito judicial do valor incontroverso de cada fatura ainda não quitada (janeiro/2024), perfazendo o montante de R$ 138,23 (cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos).
Assim entendendo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, razão pela qual: a) SUSPENDO a exigibilidade das faturas referentes aos meses 01/2024; b) DETERMINO que a reclamada, bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia em relação aos débitos discutidos nesta inicial; Tal determinação é condicionada ao pagamento do valor incontroverso pela parte autora, qual seja, o montante de R$ 138,23 (cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos), o que deverá ser comprovado nos autos, por meio de deposito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Fica também determinado desde já, que a medida liminar só possui eficácia, após a comprovação nos autos, da realização do depósito judicial, ficando consignado que a partir de então, havendo descumprimento da presente decisão no prazo estipulado, desde já arbitro a multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se, COM A URGÊNCIA que o caso requer, e caso seja necessário, fica deferido desde já o cumprimento através do oficial de justiça plantonista, servindo a presente, como mandado. Às providências.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 14:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002915-82.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.368,84 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PEDRINA SANTANA PEDROSO Endereço: Rua 22, 10, Novo Milenio, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-693 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184, CEMAT, Bandeirantes, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 04/03/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de janeiro de 2024 -
18/01/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 13:55
Audiência de conciliação designada em/para 04/03/2024 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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