TJMT - 1001091-85.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 10:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 10:36
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 30/06/2025 23:59
-
28/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:17
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DJAVAN RICHARD PINHO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59
-
13/05/2025 20:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59
-
26/04/2025 03:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 23:43
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59
-
27/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:30
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/02/2025 23:59
-
05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:08
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 04:43
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 04:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/01/2025 04:43
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 04:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:04
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59
-
10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59
-
03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 16:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
20/08/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/04/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 19:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DJAVAN RICHARD PINHO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
03/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 18:04
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 10:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 08/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
15/03/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada em/para 11/03/2024 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
15/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 08:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:54
Decorrido prazo de DJAVAN RICHARD PINHO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 13:06
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 03:51
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
08/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DJAVAN RICHARD PINHO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:12
Publicado Citação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001091-85.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: DJAVAN RICHARD PINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Trata-se de Ação com pedido de obrigação e fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Djavan Richard Pinho de Oliveira em desfavor de Banco Pan S.A. e FIDC NPL II, todos qualificados nos autos.
O autor relatou que quitou o contrato de financiamento que possuía com o Banco Pan, por meio de renegociação feita com a empresa FIDC NPL II.
Contudo, seu nome permanece com protesto ativo no Cartório do 2º Ofício de Várzea Grande-MT.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência o cancelamento dos protestos em seu nome. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo imprescindível a constatação da possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
No caso dos autos, o demandante apresentou documentos capazes para embasar, em sede de cognição sumária, o convencimento da probabilidade do direito, com a juntada da certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Várzea Grande-MT (id. 137580308), bem como a carta de quitação (id. 138484866).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual. (TJ-MT 10191151220208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, verifica-se que a agravante expôs claramente na petição inicial o direito que busca realizar (a sustação do protesto indevido) e o perigo de dano (que é preservação de seu nome que se encontra protestado).
Assim, em face da controvérsia existente a respeito da exigibilidade do título, da sua quitação, e da existência de pendência relativa ao não pagamento pelo conserto do maquinário devolvido e que teria gerado nova fatura de cobrança, tem-se que a melhor solução, nesta fase preliminar, está na suspensão do protesto, para que uma análise de maior amplitude dos fatos seja realizada no curso da ação principal.
Em outro aspecto, é notório que os efeitos da restrição, advindos do protesto, trazem reflexos negativos às atividades profissionais ou negociais da Agravada. (TJMT; AI 1006402-34.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho; Julg 13/07/2022; DJMT 20/07/2022).
Além disso, não há risco para a requerida em razão da medida ser reversível.
Com tais considerações, com o preenchimento dos elementos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, DEFIRO o pedido para que a parte reclamada promova o cancelamento do protesto contestado, no prazo de 02 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente decisão serve como ofício/mandado, para ser encaminhado ao Cartório do 2º Ofício de Várzea Grande-MT.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se o autor, ressalvando que o seu não comparecimento implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 23:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001091-85.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: DJAVAN RICHARD PINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Trata-se de demanda que necessita de complementação para seu processamento.
Diante disso, intime-se o polo ativo para, em até 10 (dez) dias, trazer aos autos o Instrumento do Mandato outorgado aos causídicos que assinaram a inicial, em conformidade com o que determina o art. 103 e seguintes do CPC, sob pena de extinção.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001091-85.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO CIVIL, Direito de Imagem, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DJAVAN RICHARD PINHO DE OLIVEIRA Endereço: RUA DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, (LOT S MATEUS), SÃO MATHEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-010 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, sn, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, S/N BLOCO SEPLAN, BOSQUE DA SAUDE, NOBRES - MT - CEP: 78135-150 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, andar 21 ao 25, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 11/03/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 15 de janeiro de 2024 -
15/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 11/03/2024 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
15/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009945-87.2023.8.11.0007
Tks Construcoes LTDA
Abdo Alhaquim Assaf
Advogado: Alana Gabi Sicuto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2025 09:56
Processo nº 1003594-66.2021.8.11.0008
Edevaldo da Silva Arantes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jilvane Jose de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2021 18:20
Processo nº 1001266-58.2020.8.11.0022
Getulio Basilio Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Genia Pontes da Silva de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2020 19:32
Processo nº 1002630-22.2020.8.11.0004
Helio Pereira Novais
Edvirgem Lopes de Souza
Advogado: Blainy Danilo Matos Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:11
Processo nº 1002630-22.2020.8.11.0004
Miguel Moreira da Silva
Adir Ferreira de Souza
Advogado: Blainy Danilo Matos Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2020 16:38