TJMT - 1000882-51.2022.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 13:26
Expedição de Mandado
-
03/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 05:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 05:47
Decorrido prazo de THAIS CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59
-
30/05/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
30/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RICIERI em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 10:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RICIERI em 27/05/2025 23:59
-
23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 02:00
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 18:24
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 05:23
Decorrido prazo de THAIS CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59
-
12/05/2025 03:20
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 02:35
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
09/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 03:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RICIERI em 14/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de THAIS CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59
-
01/02/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/02/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/01/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 14:14
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 09:06
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/01/2025 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/01/2025 16:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de THAIS CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59
-
19/09/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 16:11
Expedição de Mandado
-
08/06/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JESSICA ALESSANDRA DIAS DA ROCHA em 05/06/2024 23:59
-
29/05/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/04/2024 04:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:37
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de THAIS CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RICIERI em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RICIERI em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
24/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 19:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000882-51.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: JOSE ANTONIO RICIERI REQUERIDO: THAIS CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS DÉBITOS PERTINENTES A LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA proposta por JOSE ANTONIO RICIERI em face de THAIS CAROLINE ANTUNES DE OLIVEI, sob o argumento de que é credora da quantia atualizada de R$12.165,76 (doze mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme último aditamento a petição inicial ID nº 106437782.
Nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada (ID nº 124773129), deixando assim de comparecer em audiência de conciliação (ID nº 106463254), além de também ter deixado de apresentar contestação, tornando-se, dessa forma, revel, devendo ser impostos os efeitos da revelia e confissão ficta, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalte-se que a contumácia da parte reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 301 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Extrai-se do último aditamento a petição inicial (ID nº 106437782), que a parte autora locou imóvel de sua propriedade para a parte reclamada, tendo esta deixado de adimplir alugueis (R$R$9.701,84); multa rescisória (R$1.100,00); reparos no imóvel (R$785,98) e débitos de consumo de água e energia elétrica (R$577,94) (ID.
Nº 122821551).
A parte reclamada por sua vez, teve chance de se defender apresentando nos autos a sua versão, ocasião em que poderia colacionar provas que modificassem ou excluíssem a pretensão autoral e, no entanto, apesar de ter-lhe sido oportunizado através do comando judicial, preferiu manter-se silente, não restando alternativa para o Juízo a não ser, dar acolhimento aos pedidos autorais, eis que suficientemente instruídos para tal. É valido destacar que a parte autora logrou êxito em comprovar minimamente os fatos alegados na exordial, aliado ao fato da revelia da parte requerida, que deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Portanto, reputam-se verdadeiras as alegações autorais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL – REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1001039-97.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMETNO DE DEFESA AFASTADA – ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO DATIVO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS - CONTRATO DE ALUGUEL – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS – APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1006661-79.2017.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019) Desta forma e sem maiores delongas, o acolhimento do pedido da parte autora é medida que se impõe.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c artigo 20, da Lei nº 9.099/95, RECONHEÇO A REVELIA DA PARTE RECLAMADA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento no valor de R$12.165,76 (doze mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Helton dos Santos Juiz Leigo __________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito em substituição legal -
13/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2024 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 07:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/01/2023 05:31
Decorrido prazo de THAIS CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 15:01
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
-
16/12/2022 15:01
Juntada de Termo de audiência
-
16/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:43
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:32
Expedição de Mandado
-
15/11/2022 16:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:05
Audiência Conciliação juizado redesignada para 16/12/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
-
26/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:10
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:02
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
-
28/07/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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