TJMT - 1000329-30.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 01:34
Decorrido prazo de AGENI FRANCISCA DE SOUZA CALDEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:54
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000329-30.2024.8.11.0015.
AUTOR(A): AGENI FRANCISCA DE SOUZA CALDEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por AGENI FRANCISCA DE SOUZA CALDEIRA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados.
Intimada a realizar a emenda a inicial, a parte requerente ficou inerte conforme petição de id. 141474680. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, a proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ou comprovar sua hipossuficiência, no entanto, não o fez.
Nesse contexto, o artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Destarte, o cancelamento da distribuição do presente processo é providência que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
19/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AGENI FRANCISCA DE SOUZA CALDEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1000329-30.2024.8.11.0015.
AUTOR(A): AGENI FRANCISCA DE SOUZA CALDEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos etc. 1.
Sabe-se que a gratuidade da justiça é instituto destinado aos hipossuficientes que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais. 2.
Ademais, inobstante as determinações elencadas no artigo 99 do CPC, a presunção instituída no referido artigo não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício. 3.
Isto posto, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, extrato bancário, etc...), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
15/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 14:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/01/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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