TJMT - 1030595-34.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de KAHAANDRA CAMILE TRINDADE ALVES em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE BRAZ DE JESUS em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SALATIEL ANGELIM DE JESUS em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSIMAR ANTONIO GALLO em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROZIANE DIAS ROCHA GALLO em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 18:51
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 13:06
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:03
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/04/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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08/03/2024 12:48
Decorrido prazo de SALATIEL ANGELIM DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:48
Decorrido prazo de KAHAANDRA CAMILE TRINDADE ALVES em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:48
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE BRAZ DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSIMAR ANTONIO GALLO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ROZIANE DIAS ROCHA GALLO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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02/02/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1030595-34.2023.8.11.0015.
AUTOR: ROSIMAR ANTONIO GALLO AUTOR(A): ROZIANE DIAS ROCHA GALLO REPRESENTANTE: JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉUS: VICTOR HENRIQUE BRAZ DE JESUS, KAHAANDRA CAMILE TRINDADE ALVES, SALATIEL ANGELIM DE JESUS Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ROSIMAR ANTONIO GALLO, ROZIANE DIAS ROCHA GALLO e JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em desfavor de VICTOR HENRIQUE BRAZ DE JESUS, KAHAANDRA CAMILE TRINDADE ALVES e SALATIEL ANGELIM DE JESUS, pugnando pela concessão de tutela de urgência para despejo liminar, com fundamento no art. 59, §1º, VII e IX, da Lei de Locação nº 8.245/91, do imóvel descrito na inicial, objeto de contrato de locação entabulado entre as partes pelo prazo de 36 meses, com início em 17/12/2022 e término em 16/12/2025, mediante o aluguel de R$ 2.000,00.
Ressaltado que o 1º e 2º demandantes têm seus direitos e interesses outorgados à imobiliária JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme contrato de administração do imóvel.
Discorreu que o requerido falhou com o pagamento dos aluguéis e condomínios nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, alegando que as notificações trocadas entre fiador, inquilino e imobiliária foram enviadas ao endereço da locação e ratificadas por meio de notificação idêntica via Whatsapp (mediante confirmação de leitura) encaminhada pela imobiliária, satisfazendo os prazos legais, uma vez que transcorridos os 30 dias.
Relatou que o contrato estava originalmente garantido por fiança locatícia pela empresa VELO COBRANÇA LTDA e que os referidos aluguéis inadimplidos foram suportados pelo fiador, que se exonerou da obrigação devido a dificuldade de reaver de forma regressiva os valores.
Acrescentou que a partir de então passou a existir um contrato de locação inadimplente e descoberto de garantia.
Arguiu que diante da exoneração do fiador, o cumprimento do prazo notificatório sem que o requerido providenciasse a substituição da garantia e o inadimplemento contratual, estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
Lastreado nessa narrativa pugna pela concessão da liminar para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel pelo requerido ou de quem estiver na posse do imóvel, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei de Locação nº 8.245/91, haja vista o depósito da caução prévia equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 137725886/137726958.
Petição de Id. 137752820/137752819 informando a juntada da guia de caução. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
No que concerne ao pleito da liminar de despejo com fundamento na ausência de substituição da garantia contratual, cabe salientar o que disciplinam os artigos 40, inciso IV, Parágrafo único e 59, § 1º, inciso VII: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;” “Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” 2.
Nessa senda, visando comprovar suas alegações, colacionou a notificação em nome do requerido Victor Henrique Braz de Jesus (Id. 137726958 – P. 2), prints de mensagem pelo aplicativo Whatsapp (Id. 137726946) e notificação enviada pela empresa fiadora (Id. 137726958 – P. 1 e 2). 3.
Sabe-se que a notificação encaminhada pelo fiador ao locatário pode exonerá-lo da garantia prestada, desde que cumpridos os requisitos legais, contudo, não tem a prerrogativa de exigir a constituição de nova garantia, de modo que tal notificação, que sequer encontra-se assinada pela parte requerida, não substitui a prevista no art. 40, Parágrafo único, da Lei de Locação. 3.1.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO LIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VII, DA LEI Nº 8.245/1991 NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, PELO LOCADOR, PARA APRESENTAR NOVA GARANTIA.
EXISTÊNCIA DE, APENAS, DE NOTIFICAÇÃO DA FIADORA, QUE TEM VALIDADE APENAS PARA INFORMAR A EXTINÇÃO DA GARANTIA.
DECISÃO MANTIDA.- Apenas após a notificação regular, ou seja, encaminhada pelo locador, exigindo apresentação de nova garantia, pois legítimo para isso, é que se mostra possível o despejo liminar.- A fiadora não faz parte da relação contratual entre locador e locatário e jamais poderá exigir que este constitua nova garantia; apenas possui liberdade de exonerar-se.
Assim, a notificação por ela enviada não pode ser considerada como termo inicial do prazo notificatório.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069687-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.03.2022). 4.
Em relação aos prints de mensagens via Whatsapp, supostamente encaminhadas pela imobiliária ao locatário Victor, estas também são insuficientes para, neste momento processual, ensejar a concessão da medida liminar, uma vez que sequer há previsão contratual de tal modalidade.
Ademais, não aportou aos autos eventual ficha de cadastro, devidamente assinada pela parte requerida, ou qualquer outro documento em que locatário tenha informado e autorizado, de maneira inequívoca, o telefone para o qual foram encaminhadas as referidas mensagens, o que se mostra indispensável para fins de validade. 5.
Outrossim, em que pese a parte requerente afirmar que notificou o requerido para que providenciasse a substituição da garantia, não se verifica de forma alguma a efetiva entrega do documento ao locatário, ou seja, não há provas de notificação válida à parte requerida, motivo pelo qual indefiro a concessão da liminar de despejo, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei de Locação. 6.
Quanto à alegação de inadimplemento, a concessão do despejo liminar é possível, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas do art. 37 da Lei de Locação, conforme preconiza o art. 59 da referida Lei. “Art. 59 (...) - § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. 7.
In casu, depreende-se a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme disposto no § 1º do citado artigo (Id. 137752819). 8.
Ensina Sylvio Capanema de Souza que o "objetivo da caução é o de garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos, com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão" (A Nova Lei do Inquilina Comentada, Editora Forense, 1ª edição, p. 225). 8.1.
Portanto, a caução tem como finalidade garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos que sofrer com o despejo antecipado, caso o pedido de despejo seja, ao final, julgado improcedente. 8.2.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO -DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL LOCADO - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO CONCOMITANTE - NECESSIDADE.
Na ação de despejo, fundada em uma das hipóteses enumeradas pelo artigo 59, da Lei nº 8.245/91, o deferimento da liminar para pronta desocupação do imóvel está sujeito à realização de caução prévia”. (TJ-MG - AI: 10000200464519001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) “PROCESSO CIVIL.
DESPEJO.
LIMINAR.
PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL.
NECESSIDADE.
ARTIGO 59.
LEI DO INQUILINATO. 1.
A lei do inquilinato (lei n. 8.245/01), em seu artigo 59, § 1º, impõe o pagamento de caução no valor de 3 (três) alugueres, para a concessão da liminar que determine a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. 2.
A concessão da medida liminar é cogente, quando constatado que seus requisitos são a ausência de garantia no contrato de locação e o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-DF 07140745120208070000 DF 0714074-51.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág: Sem Página Cadastrada.) 9.
Portanto, torna-se viável o deferimento da medida, vez que atendidos os requisitos exigidos ante o inadimplemento. 10.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar de despejo, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação e determino a expedição de mandado para que a parte requerida desocupe o imóvel voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
O que desde já fica autorizado, mediante expedição de mandado de despejo. 11.
Desse modo, seguindo-se o rito processual, a teor do art. 59, caput, da Lei de Locações, designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 12.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 13.
Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 14.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 15.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 16.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
31/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 18:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1030595-34.2023.8.11.0015.
AUTOR: ROSIMAR ANTONIO GALLO AUTORA: ROZIANE DIAS ROCHA GALLO REPRESENTANTE: JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉUS: VICTOR HENRIQUE BRAZ DE JESUS, KAHAANDRA CAMILE TRINDADE ALVES, SALATIEL ANGELIM DE JESUS Vistos etc. 1.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luiz Zeferino de Paula Juiz de Direito -
15/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2023 12:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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