TJMT - 1010242-82.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
01/05/2024 01:11
Transitado em Julgado em 02/05/2024
 - 
                                            
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 30/04/2024 23:59
 - 
                                            
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de APARECIDA DUARTE RODRIGUES em 23/04/2024 23:59
 - 
                                            
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de APARECIDA DUARTE RODRIGUES em 23/04/2024 23:59
 - 
                                            
22/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 22/04/2024.
 - 
                                            
20/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
 - 
                                            
18/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/04/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
18/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 09/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
05/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/04/2024 20:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
04/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2024 06:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2024 00:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
 - 
                                            
19/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
 - 
                                            
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010242-82.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: APARECIDA DUARTE RODRIGUES Vistos, etc.
A presente ação de execução fiscal busca a cobrança de baixo valor /valor irrisório.
A terminologia abstrata de “valor irrisório” pode se balizar pelos valores concretos indicados no Provimento nº. 13/2013-CGJ, o qual indica, como parâmetro o valor inferior a 15 UFP – R$ 3.482,70 (Valor de 01 UFP/MT - R$ 232,18 – Janeiro/2024) para suspensão de execuções fiscais em razão da ausência de probabilidade de efetividade da demanda.
Logo, razoável adotar tal parâmetro para fins de interpretação de valor irrisório.
Ademais, em análise dos respectivos autos, verifica-se que não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980.
Inclusive, não se comprova qualquer indício de tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como a realização de protesto do respectivo título, ou a devida comprovação de sua impossibilidade.
Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.
Por fim, cumpre-se pontuar que a ausência de interesse processual é matéria de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Assim sendo, em consideração ao disposto no art. 1º do Provimento nº. 13/2013-CGJ e Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução o mérito, pela ausência de interesse processual, forte no art. 485, VI, do CPC Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Sem honorários de sucumbência.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/01/2024 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
15/01/2024 17:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/01/2024 17:44
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
 - 
                                            
28/10/2020 10:31
Baixa Administrativa
 - 
                                            
28/10/2020 10:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/10/2018 13:26
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
24/10/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2018 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2018 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000516-03.2015.8.11.0005
Fortunata Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanessa Pivatto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2015 00:00
Processo nº 1004209-72.2024.8.11.0001
Jian Marcelo da Silva Bregolato
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ednaldo Goncalves Aguiar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2024 23:17
Processo nº 1012159-20.2021.8.11.0040
Nubia da Silva de Miranda
Secretaria de Seguranca Publica do Estad...
Advogado: Murilo Pereira Lopes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2024 18:02
Processo nº 1012159-20.2021.8.11.0040
Nubia da Silva de Miranda
Estado de Mato Grosso
Advogado: Murilo Pereira Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2021 11:39
Processo nº 1007007-22.2023.8.11.0007
Sueide Marques Nogueira
Faculdades Metropolitanas Unidas Educaci...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:48