TJMT - 1000352-77.2022.8.11.0101
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGO MORAIS DANIEL em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI em 24/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 02:11
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CACIQUE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME em 01/10/2024 23:59
-
17/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/04/2024 23:59
-
28/03/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 09:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000352-77.2022.8.11.0101 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADOS DO(A) AUTOR: WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI - MT4617-A, WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI - MT4284-A, ALEXANDRE RODRIGO MORAIS DANIEL - MT25912-O , para manifestar sobre o teor da petição de id. n. e documento(s) de id. n. , requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 17 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 17/08/2023 16:40:30 -
17/08/2023 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:56
Decorrido prazo de CACIQUE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2023 09:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 06:55
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 06:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:04
Decorrido prazo de CACIQUE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 04:04
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 22:21
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 14:15
Juntada de
-
30/09/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/09/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA.
-
29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:03
Decorrido prazo de CACIQUE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
16/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:26
Audiência Conciliação juizado designada para 30/09/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA.
-
05/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 18:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:47
Decorrido prazo de CACIQUE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA DECISÃO Processo: 1000352-77.2022.8.11.0101.
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido antecipação dos efeitos da tutela, em que requer, antecipadamente, que a requerida se abstenha de realizar a cobrança abusiva, limitando-se a cobrança ao valor contratado de R$ 195,70 (cento e noventa e cinco reais e setenta centavos).
Para tanto, alega que é cliente da requerida há muitos anos, possuindo dois planos ativos sendo a primeira linha (66) 3546-1315 e a segunda (66) 3546-1197, ambas com fornecimento de internet (oi velox).
Afirma que somadas as duas contas o valor era em média de R$ 300,00 (trezentos reais), e tentado o cancelamento do plano, foi alterado o plano realizando o agrupamento dos dois planos com fornecimento de internet e telefone pelo valor de R$ 195,70 com fidelidade de 01 (um) ano, conforme os áudios juntados nos autos e número de protocolos.
Entretanto, no mês de fevereiro a parte autora foi surpreendida com a fatura no valor de R$ 1.095,09, com o valor da internet no patamar de R$ 900,40, tendo recebido como justificativa pela requerida que o valor exorbitante foi em razão da não contratação do plano contratado para linha telefônica, o que foi necessário a aceitação de nova proposta do plano de internet para as duas linhas no valor de R$ 29,90 por dois megas de internet e a alteração da fatura de fevereiro para R$ 221,15, tendo sido encaminhada a conta substituta por e-mail.
Ainda, no mês de março/2022 a fatura veio no valor de R$ 1.413,75, com o valor da internet no patamar de R$ 1.231,46, em abril/2022 a fatura veio no valor de R$ 1.411,62 e no mês de maio/2022 no valor de R$ 1.473,93, tendo sido quitadas pela autora em razão da ausência da resolução através da via administrativa.
Assim, entende que a cobrança é indevida e que tal cobrança deverá ser reparada pela requerida.
Diante disso, ingressou com a presente ação, a fim de que o débito seja declarado inexistente e a requerida seja condenada por danos materiais e morais.
Juntou documentos à inicial.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela, hoje prevista no artigo 303 do Código de Processo Civil, é uma espécie de tutela de urgência, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que estão presentes os pressupostos acima citados.
A parte autora comprovou que estão sendo feitos cobranças exorbitantes em valor acima do contratado, tendo como provas as faturas anteriores a contratação do plano das duas linhas telefônicas (ID. 85591372 – 23.05.2022) e as faturas atuais dos meses de março/2022 a maio/2022 (ID. 85591371 – 23.05.2022), as quais estão acima do pactuado entre as partes.
Ressalta-se que as contas dos meses de março/2022 a maio/2022 já foram quitadas, pugnando a parte autora pela cessação das cobranças abusivas futuras, tendo em vista que mesmo após diversas tentativas de solução na forma administrativa, não obteve êxito.
Dessa forma, mesmo com a alteração do plano telefônico e internet realizado pelas partes, verifica-se que o aumento das faturas é realmente exorbitante, tendo como parâmetro a fatura de fevereiro/2022 (ID. 85591366 – 23.05.2022), no valor de R$ 221,15, a qual foi expedida após o refaturamento e a alteração do plano.
Ademais, não se vislumbram maiores prejuízos a empresa requerida, com a determinação da cobrança das faturas dentro do contratado.
Há, portanto a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pela autora possam ser verídicos.
O perigo do dano irreparável é evidente com continuação dos faturamentos exorbitantes, vez que a manutenção poderá ocasionar prejuízos financeiros a empresa autora e até promover a inclusão do nome da parte nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, que pode trazer consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem.
Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da cobrança realizada pela reclamada, a autora deverá pagar os débitos contratados sem qualquer ônus à empresa requerida (art. 300, § 3°, CPC).
Melhor e mais prudente que se aguarde uma análise e cognição mais aprofundada no decorrer da instrução do presente feito para se descobrir se devido ou não.
Nestes termos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida ABSTENHA-SE de realizar cobranças abusivas, delimitando-se ao valor de R$ 195,10 (cento e noventa e cinco reais e dez centavos), o qual foi contratado pela parte autora.
Estabeleço a pena diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da presente ordem (artigo 537, do Código de Processo Civil). 3.
No tocante a inversão do ônus da prova passo a decidir.
Este beneplácito processual ao consumidor não é concedido de forma automática, apenas pela constatação da existência de uma relação de consumo, mas submete-se aos ditames do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.
Portanto, muito embora o caso em análise deva ser interpretado à luz do estatuto consumeirista, não há que se falar em automática e irrestrita inversão do ônus da prova.
E isso porque a inversão apenas tem cabimento quando está presente a verossimilhança das alegações, bem como quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AMPLA DEFESA.1.-.
Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência. 2.- A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. 3.- Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos. (...)” (REsp 1325487/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).
No caso em apreço, tem razão a parte Requerente no tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é imprescindível, eis que não há como a parte autora comprovar a cobrança por serviços não contratados, tendo como condão a comprovação apenas dos serviços contratados.
Assim, a parte Requerida reúne melhores condições de comprovar tais motivos, em detrimento da hipossuficiência da parte autora, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme requerido.
Há de se esclarecer que esta decisão não exime a parte autora de trazer indícios de veracidade de suas alegações (art. 373, I do CPC), pois esta regra não se confunde com a procedência automática dos pedidos formulados pelo autor. 4.
Paute-se audiência de conciliação com a Sra.
Conciliadora. 5.
CITE-SE e intime-se a parte reclamada de todo o teor da presente ação bem como para que compareça à audiência, no Fórum desta Comarca, advertindo-a de que seu não comparecimento poderá lhe acarretar prejuízos, como o de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, 20 e 23, da Lei nº. 9.099/95). 6.
Intime-se a parte reclamante para que compareça à audiência, constando da intimação que sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Cabe salientar que é necessário o comparecimento pessoal das partes a qualquer das audiências, ainda que seja realizada por videoconferência nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/95.
Ainda, a lei não admite que a pessoa física seja representada em audiência, nem mesmo por procurador com poderes especiais para transigir, bem como em seu artigo 9º estabelece que as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado e somente a pessoa jurídica ou titular de firma individual é que poderá ser representada por preposto (art. 9º, § 4º). 7.
Caso não haja conciliação, a contestação poderá ser ofertada até 05 (cinco) dias após a audiência acima mencionada. 8.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/07/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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