TJMT - 1011602-67.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 06:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
10/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:12
Decorrido prazo de TOSHIO HONDA em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:12
Decorrido prazo de ANDREI DA SILVA DOS REIS em 05/08/2025 23:59
-
14/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 19:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/07/2025 19:29
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/05/2025 03:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 03:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CLODOVEU RECH DE BARROS em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 03:35
Decorrido prazo de TOSHIO HONDA em 13/05/2025 23:59
-
16/04/2025 02:19
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de TOSHIO HONDA em 28/01/2025 23:59
-
27/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de TOSHIO HONDA em 24/01/2025 23:59
-
18/12/2024 16:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:10
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 17:31
Decorrido prazo de TOSHIO HONDA em 07/11/2024 23:59
-
05/11/2024 22:51
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 10:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2024 10:11
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2024 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
15/10/2024 15:29
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOSHIO HONDA em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLODOVEU RECH DE BARROS em 23/09/2024 23:59
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2024 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
11/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:50
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
11/09/2024 16:44
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/08/2024 21:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/08/2024 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 21:12
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/08/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 17:32
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 03:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/05/2024 18:09
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CLODOVEU RECH DE BARROS em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de TOSHIO HONDA em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CLODOVEU RECH DE BARROS em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TOSHIO HONDA em 15/04/2024 23:59
-
08/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
05/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Gratuidade da justiça não concedida a TOSHIO HONDA - CPF: *23.***.*82-53 (AUTOR(A)).
-
19/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:07
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011602-67.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): TOSHIO HONDA REU: CLODOVEU RECH DE BARROS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TOSHIO HONDA DE BARROS em desfavor de CLODOVEU RECH DE BARROS, ambos qualificados na exordial.
Observa-se que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não juntou documentação apta a demonstrar a viabilidade da concessão do benefício.
Nesse sentido, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas na ordem de R$ 17.956,34 (dezessete mil reais e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - R$ 12.965,07 (doze mil e novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) referentes às custas judiciais e R$ 4.991,27 (quatro mil e novecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos) relativos à taxa judiciária, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), e, ainda, pela ausência de documentos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das custas, deve o autor comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada de demonstrativos de pagamento, movimentações financeiras que indiquem a insuficiência de recursos, Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios e outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira e patrimonial ou que efetue o recolhimento das custas judiciais e taxas judiciária.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (dias) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Assinado e datado eletronicamente. -
19/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 14:38
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 19:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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