TJMT - 1004002-09.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2024 01:18 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2024 01:18 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            03/03/2024 03:32 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER em 19/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 04:05 Publicado Decisão em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004002-09.2022.8.11.0045.
 
 DEPRECANTE: SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Vistos etc. 1.
 
 Indefiro o pedido de Id. 135966215, visto que a parte interessada pretende ampliar o objeto da carta precatória, o que não cabível, além de importar em tramitação eterna de instrumento que deve ser, por sua natureza, célere e específico para cumprimento de ato deprecado.
 
 Considerando, ademais, que o objeto da missiva já fora cumprido (arresto de grãos- Id. 92333239), determino a devolução da carta precatória ao juízo de origem, com nossas homenagens.
 
 Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
 
 Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
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                                            23/01/2024 17:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2024 17:22 Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM 
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                                            23/01/2024 17:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/01/2024 17:11 Decisão interlocutória 
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                                            01/12/2023 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2022 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 08:17 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER em 07/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2022 07:11 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            13/10/2022 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022 
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                                            13/10/2022 00:36 Publicado Decisão em 13/10/2022. 
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                                            12/10/2022 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            12/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004002-09.2022.8.11.0045.
 
 DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO PAULO - SP DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
 
 VISTOS.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a presente missiva consiste no cumprimento do expressamente disposto na decisão de ID 88993743, qual seja: “o arresto de 62.102,71 sacas de 60 kg de soja, no padrão de qualidade estabelecido nas CPRs, onde quer que a soja esteja ou tenha sido levada, desde que tenha origem nas áreas a seguir indicadas: Fazenda Groslândia (matrícula nº 422 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde); Fazenda Crosslândia (matrícula nº 4.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde; Fazenda Canário (matrícula nº 5.398 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT; Fazenda localizada na cidade de Tapurah – MT, matriculada sob o nº 5.401 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT; e Fazenda localizada na cidade de Tapurah – MT, matriculada sob o nº 5.397 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT; e especialmente tenham sido transportadas pelos caminhões de placas ARM9A02, JYD8627, CLK4269, ADP8G31, AMJ9G08, KAD6390 e JBX1J79.
 
 O arresto deverá ser cumprido, especialmente, nos seguintes armazéns: BINOTTI ARMAZÉNS GERAIS LTDA., localizado na Rodovia Izidoro Vivaldino Pivetta, 200-W, CEP 78.455-000, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT; SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., localizado na Rua dos Narcisos, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT; AMAGGI, localizado no município de Tapurah/MT; e MANO JÚLIO ARMAZÉNS GERAIS, localizado no município de Lucas do Rio Verde/ MT.
 
 Por outro lado, prematuro o arresto de produtos em nome de terceiros. 3- Cumprido o arresto, o Oficial de Justiça deverá citar o executado para entrega do produto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, podendo opor embargos, na forma da lei.
 
 Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
 
 Servirá a presente por carta precatória dirigida aos D.
 
 Juízos das Comarcas acima citadas.” Assim, deixo de apreciar o pedido da exequente, formulado no ID 95245938 para que os armazéns exibam: “(i) as Notas Fiscais de entrada das respectivas quantidades de sojas em seus armazéns, bem como (ii) as correspondentes Notas Fiscais de suas saídas, e ainda, (iii) os comprovantes de pagamentos recebidos pela soja que tiver sido vendida a terceiros para que promovam o depósito do valor correspondente perante o Juízo Deprecante e (iv) comprovantes de remessa de grãos para outros armazéns”, eis que tais providências não constam expressamente na decisão de ID 88993743, que serviu como Carta Precatória.
 
 Consigno que tal pleito deve ser realizado diretamente no juízo da causa (deprecante), eis que o presente juízo é mero executor dos atos deprecados, devendo, portanto, deve se restringir ao cumprimento do expressamente disposto pelo Juízo Deprecante (ID 88993743).
 
 Saliento por oportuno, que diferentemente do alegado pela exequente em seu petitório, não consta na decisão de ID 88993743, objeto da presente missiva, ordem de arresto de produtos em nome de terceiro neste Juízo.
 
 E ainda, não consta qualquer determinação de intimação dos armazéns, visto que da decisão de ID 88993743 extrai-se que a cientificação dos armazéns se daria por meio de ofício, cabendo à exequente o encaminhamento deste, vejamos: 4- Ainda, servirá a presente decisão como ofício endereçado a BINOTTI ARMAZÉNS GERAIS LTDA., SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AMAGGI, MANO JÚLIO ARMAZÉNS GERAIS, para que sejam cientificadas de que eventual pagamento devido ao executado JAIR DA SILVA, CPF *37.***.*16-15, até o valor de R$3.000.816,30, deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo.
 
 Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento da deprecata e dos ofícios.
 
 Por fim, desde já considerando a informação da exequente de que opôs Embargos de Terceiro em face da KSB AGRIBUSINESS COMÉRCIO LTDA (processo n. 1002194-66.2022.8.11.0045), onde discute o direito de preferência sobre o produto arrestado pela referida empresa na execução n. 1000713- 68.2022.8.11.0045, em análise ao referido processo, verifico que o pedido de apresentação das notas fiscais pelos mesmos armazéns aqui indicados, restou superado, uma vez que a decisão de ID 86532431 (item “2”), daquele feito assim já determinou.
 
 Assim, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nada sendo requerido, devolva-se a presente ao Juízo de origem, fazendo grafar as nossas homenagens.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias.
 
 Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
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                                            11/10/2022 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004002-09.2022.8.11.0045.
 
 DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO PAULO - SP DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
 
 VISTOS.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a presente missiva consiste no cumprimento do expressamente disposto na decisão de ID 88993743, qual seja: “o arresto de 62.102,71 sacas de 60 kg de soja, no padrão de qualidade estabelecido nas CPRs, onde quer que a soja esteja ou tenha sido levada, desde que tenha origem nas áreas a seguir indicadas: Fazenda Groslândia (matrícula nº 422 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde); Fazenda Crosslândia (matrícula nº 4.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde; Fazenda Canário (matrícula nº 5.398 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT; Fazenda localizada na cidade de Tapurah – MT, matriculada sob o nº 5.401 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT; e Fazenda localizada na cidade de Tapurah – MT, matriculada sob o nº 5.397 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT; e especialmente tenham sido transportadas pelos caminhões de placas ARM9A02, JYD8627, CLK4269, ADP8G31, AMJ9G08, KAD6390 e JBX1J79.
 
 O arresto deverá ser cumprido, especialmente, nos seguintes armazéns: BINOTTI ARMAZÉNS GERAIS LTDA., localizado na Rodovia Izidoro Vivaldino Pivetta, 200-W, CEP 78.455-000, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT; SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., localizado na Rua dos Narcisos, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT; AMAGGI, localizado no município de Tapurah/MT; e MANO JÚLIO ARMAZÉNS GERAIS, localizado no município de Lucas do Rio Verde/ MT.
 
 Por outro lado, prematuro o arresto de produtos em nome de terceiros. 3- Cumprido o arresto, o Oficial de Justiça deverá citar o executado para entrega do produto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, podendo opor embargos, na forma da lei.
 
 Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
 
 Servirá a presente por carta precatória dirigida aos D.
 
 Juízos das Comarcas acima citadas.” Assim, deixo de apreciar o pedido da exequente, formulado no ID 95245938 para que os armazéns exibam: “(i) as Notas Fiscais de entrada das respectivas quantidades de sojas em seus armazéns, bem como (ii) as correspondentes Notas Fiscais de suas saídas, e ainda, (iii) os comprovantes de pagamentos recebidos pela soja que tiver sido vendida a terceiros para que promovam o depósito do valor correspondente perante o Juízo Deprecante e (iv) comprovantes de remessa de grãos para outros armazéns”, eis que tais providências não constam expressamente na decisão de ID 88993743, que serviu como Carta Precatória.
 
 Consigno que tal pleito deve ser realizado diretamente no juízo da causa (deprecante), eis que o presente juízo é mero executor dos atos deprecados, devendo, portanto, deve se restringir ao cumprimento do expressamente disposto pelo Juízo Deprecante (ID 88993743).
 
 Saliento por oportuno, que diferentemente do alegado pela exequente em seu petitório, não consta na decisão de ID 88993743, objeto da presente missiva, ordem de arresto de produtos em nome de terceiro neste Juízo.
 
 E ainda, não consta qualquer determinação de intimação dos armazéns, visto que da decisão de ID 88993743 extrai-se que a cientificação dos armazéns se daria por meio de ofício, cabendo à exequente o encaminhamento deste, vejamos: 4- Ainda, servirá a presente decisão como ofício endereçado a BINOTTI ARMAZÉNS GERAIS LTDA., SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AMAGGI, MANO JÚLIO ARMAZÉNS GERAIS, para que sejam cientificadas de que eventual pagamento devido ao executado JAIR DA SILVA, CPF *37.***.*16-15, até o valor de R$3.000.816,30, deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo.
 
 Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento da deprecata e dos ofícios.
 
 Por fim, desde já considerando a informação da exequente de que opôs Embargos de Terceiro em face da KSB AGRIBUSINESS COMÉRCIO LTDA (processo n. 1002194-66.2022.8.11.0045), onde discute o direito de preferência sobre o produto arrestado pela referida empresa na execução n. 1000713- 68.2022.8.11.0045, em análise ao referido processo, verifico que o pedido de apresentação das notas fiscais pelos mesmos armazéns aqui indicados, restou superado, uma vez que a decisão de ID 86532431 (item “2”), daquele feito assim já determinou.
 
 Assim, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nada sendo requerido, devolva-se a presente ao Juízo de origem, fazendo grafar as nossas homenagens.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias.
 
 Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
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                                            10/10/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 09:10 Decisão interlocutória 
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                                            06/10/2022 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 11:49 Decorrido prazo de JAIR DA SILVA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/08/2022 21:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2022 21:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/08/2022 23:20 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER em 08/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 11:17 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER em 09/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2022 14:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2022 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2022 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2022 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 04:34 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            29/07/2022 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            27/07/2022 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2022 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2022 05:58 Publicado Decisão em 18/07/2022. 
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                                            17/07/2022 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022 
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                                            15/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004002-09.2022.8.11.0045.
 
 CARTA PRECATÓRIA
 
 VISTOS.
 
 Inicialmente, proceda a Sra.
 
 Gestora a verificação da autenticidade da decisão objeto da presente, devendo se certificar junto ao juízo de origem se esta ainda se encontra em vigor (ID 88993743).
 
 Certificado o necessário e, se presentes os requisitos exigidos no art. 260 do CPC, cumpra-se conforme deprecado, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
 
 Em caso negativo, oficie-se ao juízo deprecante informando a falta dos documentos necessários ao seu cumprimento solicitando o envio, com urgência.
 
 Caso não haja regularização no prazo de 60 (sessenta) dias a presente será devolvida independentemente de cumprimento.
 
 Comunique-se ao Juízo deprecante o recebimento desta.
 
 Devidamente cumprida, devolva-se à comarca de origem fazendo grafar as nossas homenagens.
 
 Cumpra-se, às providências necessárias.
 
 Lucas do Rio Verde, data da assinatura eletrônica.
 
 GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
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                                            14/07/2022 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 18:58 Decisão interlocutória 
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                                            04/07/2022 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2022 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2022 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2022 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2022 14:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/07/2022 14:26 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            04/07/2022 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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