TJMT - 1005626-16.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
24/01/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:31
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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14/11/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA MORAIS LEITE em 13/11/2023 23:59.
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22/10/2023 11:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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22/10/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1005626-16.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA MORAIS LEITE REQUERIDO: ADEMAR CARVALHO SILVA Vistos, etc...
Trata-se de pedido de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por Ademar Carvalho Silva em face de Flavio da Silva Morais Leite.
Compulsando os autos observa-se que o feito teve início como Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela de Evidência, mas que atualmente encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
Porém, ao contrário da ação cognitiva em que as partes litigavam em razão de direito controverso, atualmente, o polo ativo da demanda foi ocupado pelo Requerido, passando a ter legítimo interesse no acordo entabulado na sentença, pela qual está agora implementando a fase executiva.
Em sendo o Requerido, mostra-se imperioso que se conste nos registros do processo, a sua posição no polo ativo da ação.
Somado a isso, é sabido que o CPC implementou o chamado “processo sincrético”, unificando num só processo, as fases cognitiva e executiva.
Todavia, a unificação neste processo poderá prejudicar a segurança jurídica.
Isso porque acaso seja retificado nos autos o polo ativo, substituindo o autor da ação cognitiva pelo Requerido, estar-se-á promovendo o desaparecimento da relação processual estabelecida na ação cognitiva.
Portanto, para evitar o desaparecimento do histórico processual havido em relação processual estabelecida durante o curso da ação de conhecimento, e ainda para assegurar o pleno exercício do direito daquele que está legitimado a executar o acordo entabulado em Juízo, garantindo-se a segurança jurídica daquilo que já aconteceu sem prejudicar o que há de vir, verifica-se a necessidade de relevar a disposição normativa acerca do processo “uno”, “sincrético”, materializado através do cumprimento de sentença, para então determinar que a execução dos honorários seja processada em autos autônomos.
Assim, a relação processual do processo de conhecimento não desaparecerá dos registros de distribuição, sem que também seja prejudicada a nova relação processual estabelecida na execução de honorários.
Ante o exposto, a petição e anexos (Ids. 127094475 e seguintes) deverá ser distribuído como processo autônomo de execução de sentença.
Anoto ainda, nos termos do item 6.7.1, da seção 7 e capítulo 6 da CNGC/MT, que as providências acima determinadas estão isentas de recolhimento de custas.
Por fim, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres – MT, 17 de outubro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
18/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:35
Decisão interlocutória
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17/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/08/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
17/08/2023 12:23
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2022 11:45
Decorrido prazo de ADEMAR CARVALHO SILVA em 18/08/2022 23:59.
 - 
                                            
10/08/2022 08:34
Decorrido prazo de ADEMAR CARVALHO SILVA em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 06:04
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 21:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2022 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:48
Homologada a Transação
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26/07/2022 18:47
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2022 18:45
Audiência Justificação realizada para 26/07/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
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25/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005626-16.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA MORAIS LEITE REQUERIDO: ADEMAR CARVALHO SILVA Flávio da Silva Morais Leite ingressou com “ação de interdito proibitório c/c tutela de evidência” em face de Ademar Carvalho Silva, relatando, em síntese, que no mês de março de 2020 firmou com o Réu contrato verbal de compra e venda tendo por objeto um imóvel rural localizado nesta cidade.
Sustenta que após conflito com relação à forma de pagamento estipulada no contrato original, o Requerido teria se dirigido à residência do Autor a fim de que firmassem um novo contrato elaborado de forma unilateral, cujas cláusulas contratuais estariam lhe onerando demasiadamente, porquanto além de estipular forma de pagamento que não têm condições de cumprir, condiciona sua permanência no imóvel ao adimplemento na forma estipulada no segundo contrato.
Por tais razões, postula pela concessão da medida de urgência indicada no item “b”.
Pois bem.
Da análise da exordial não vislumbro por ora os elementos necessários ao deferimento da tutela jurisdicional na forma pretendida pelo Autor.
Assim, faz-se necessário a designação de audiência de justificação prévia, a fim de melhor subsidiar este Juízo na formação do seu convencimento para análise da liminar pretendida.
Para tanto, designo audiência de justificação para o dia 26 de julho 2022, às 17 horas, em formato misto.
Em tal formatação, para aqueles que participarem de forma remota, o ato será realizado por videoconferência através do programa Microsoft Teams cujo acesso à sala de audiência poderá ser realizado com a instalação do programa no computador/notebook/celular e/ou através de simples acesso pelo navegador, de preferência Google Chrome, podendo ser acessada através do link abaixo:
Por outro lado, para aqueles que estiverem impossibilitados de participar de forma remota, poderão comparecer ao fórum para participação do ato.
Fixo prazo de cinco dias para a Autora indicar o rol de testemunhas – no máximo 03 (três) -, ficando intimada a comparecer a audiência acompanhada de Advogado e das testemunhas indicadas.
O acesso e participação para a audiência será através do seguinte link https://bityli.com/DNKFaY Ou ingresse inserindo uma ID de reunião ID da Reunião: 275 859 391 544 Senha: KwxiJK
Por outro lado, considerando que o Autor instruiu a ação com prova pré-constituída da existência do negócio jurídico (ids.
Num. 89490621 – Págs. 01/02; Num. 89490623 – Págs. 01/02) que, em tese, lhe confere posse de boa-fé sobre a área, e considerando o caráter inibitório da medida, concedo ao Autor o direito de permanecer na posse do imóvel e, conjuntamente, que o Requerido se abstenha de molestar a posse do Requerente até que sobrevenha decisão posterior à audiência de justificação.
Fixo multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) em desfavor do Requerido, a qual incidirá tão somente no caso de descumprimento da ordem que lhe compete.
Expeça-se o necessário para citação do Requerido, a fim de que compareça à audiência designada, podendo apenas nesta fase formular contraditas e reperguntas às testemunhas indicadas pelo Autor.
O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a liminar postulada (art. 564, § único, CPC).
Fica a parte Autora intimada através do seu Advogado, mediante publicação desta decisão no DJE.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2022 23:23
Audiência Justificação redesignada para 26/07/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
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08/07/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2022 23:22
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
 - 
                                            
08/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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