TJMT - 1003279-54.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2025 23:59
-
04/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 17:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:57
Homologada a Transação
-
21/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2024 23:59
-
24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 18:37
Em cooperação judiciária
-
29/08/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
-
05/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
09/05/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de SARIA DIAS CASTRO DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59
-
06/05/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 15:18
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SARIA DIAS CASTRO DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1003279-54.2024.8.11.0001 REQUERENTE: SARIA DIAS CASTRO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de reclamação por meio da qual a parte autora, servidora efetiva do ESTADO DE MATO GROSSO, busca impor ao ente público a obrigação de fazer consistente em lhe conceder redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo à integral remuneração, tendo a vista os necessários cuidados a dependente.
Pede liminar para obter ordem que autorize a usufruir imediatamente da redução.
O artigo 3º da Lei 12.153/2009 diz que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Inicialmente a liminar foi indeferida e a parte autora reitera o pedido ao argumento de que o dependente necessita realizar terapias e não possui autonomia para realiza-las sem o auxílio.
Não houve a submissão das partes à perícia oficial necessária para a constatação do quadro de saúde da pessoa dependente, bem como suas necessidades.
No TEMA 1097 o STF fixou a seguinte tese: Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Destaca-se que o art. 98, § 2º e 3º, da Lei 8.112/90 estabelece que: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) g.n.
Portanto, nos termos da Lei 8.112/90, a qual se tornou aplicável ao caso concreto tendo em vista a decisão proferida pelo STF, e em razão da ausência de previsão legal própria no âmbito do Estado de Mato Grosso, é necessário submeter a parte interessada à obtenção do benefício, cuja fruição agora é assegurada pela decisão proferida com repercussão geral, a análise de junta médica oficial ou, na ausência, outra designada para o desiderato.
No âmbito da União, onde aplica-se a Lei 8.112/90, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expediu o Ofício Circular nº 58/2017-MP tratando das questões relativas ao horário especial e elencou o que deve ser considerado na hora da avaliação do pedido, vejamos: a) A competência para realizar a avaliação é de junta oficial, que deverá aferir a condição de deficiente do cônjuge, filho ou dependente do servidor; b) b) A avaliação deverá ser efetuada na forma das normas atualmente em vigor, quais sejam Decreto nº 3.298, de 1999, e Decreto nº 5.296, de 2004 (o instrumento de avaliação de que trata a chamada "Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", instituída pela Lei nº 13.146, de 2015, ainda não foi concluído pelos órgãos competentes, e seu prazo de conclusão expirará em janeiro de 2018); c) Deverá ser avaliada a necessidade e a forma de acompanhamento por parte do servidor, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, bem como o papel do servidor, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão ou não do horário especial, a depender do caso concreto; d) d) A junta oficial poderá valer-se de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão; e e) e) A junta oficial, ao estipular a nova jornada do servidor, deverá atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo.
Nesse contexto, é conveniente, antes da apreciação do pleito liminar, facultar a resposta do réu já com a determinação de que efetive a perícia, mormente porque, mesmo com o julgamento do TEMA 1097/STF, há que se ter a cautela de minimizar o risco de irreversibilidade, porquanto a tutela a ser apreciada se insere no rol daquelas de evidência, acaso o conjunto probatório demonstre seus requisitos.
Ante o exposto, posterga-se a análise do pedido de liminar contudo, de ofício, com amparo no artigo 3º da Lei 12.153/2009, determina-se ao ESTADO DE MATO GROSSO que, no prazo de 30 (trinta) dias, submeta a parte autora e dependente à perícia médica oficial para constatação de qualificação para usufruto de horário especial na forma estabelecida pelo STF no julgamento do TEMA 1097.
Apresentada a perícia manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o resultado e venham conclusos para a sentença.
Não apresentada a perícia conclusos para a designação por examinador(a) do juízo, às expensas do ESTADO DE MATO GROSSO Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/01/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 18:43
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/01/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/01/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/03/2024 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003279-54.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SARIA DIAS CASTRO DE ALMEIDA Endereço: Rua F3, 43, Primavera, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 07/03/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de janeiro de 2024 -
19/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:04
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2024 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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