TJMT - 1000521-87.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
10/02/2024 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCEL DE SA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DALNIANA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DALNIANA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000521-87.2024.8.11.0006.
REQUERENTE: DALNIANA DE SOUZA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por DALNIANA DE SOUZA, pedindo a revogação das medidas cautelares impostas no PePrPr 1010935-28.2022.8.11.0006.
Alega que teve a prisão preventiva decretada em 06/12/2022, ficando recolhida na Cadeia Pública Feminina de 07/12/2022 a 24/01/2023, quando foi agraciada com liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Todavia, sustenta que não foi oferecida denúncia contra si na Ação Penal 1007677-86.2022.8.11.0042 e, tampouco, o Ministério Público pediu o arquivamento da investigação contra si ou a revogação das cautelares, acreditando se tratar de um lapso da acusação. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos do PePrPr 1010935-28.2022.8.11.0006 e da Ação Penal 1007677-86.2022.8.11.0042, verifico serem verídicas as alegações da requerente.
O Ministério Público não ofereceu denúncia contra DALNIANA DE SOUZA, mas também não pediu o arquivamento da investigação contra ela, tratando-se, provavelmente, de um lapso.
Diante do exposto, desde já REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas em desfavor de DALNIANA DE SOUZA no PePrPr 1010935-28.2022.8.11.0006, notadamente o monitoramento eletrônico.
Serve a presente decisão como ofício a ser apresentado na Cadeia Pública para retirada da tornozeleira eletrônica.
Intime-se o Ministério Público para ciência e para manifestar expressamente nos autos da Ação Penal 1007677-86.2022.8.11.0042 acerca do oferecimento de denúncia ou arquivamento do inquérito com relação a DALNIANA DE SOUZA, devendo a manifestação ser feita naquele processo.
Intimem-se e arquive-se este incidente, com baixa, trasladando cópia desta decisão para os autos do PePrPr 1010935-28.2022.8.11.0006 e da Ação Penal 1007677-86.2022.8.11.0042.
CÁCERES, 24 de janeiro de 2024.
ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000521-87.2024.8.11.0006.
REQUERENTE: DALNIANA DE SOUZA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por DALNIANA DE SOUZA, pedindo a revogação das medidas cautelares impostas no PePrPr 1010935-28.2022.8.11.0006.
Alega que teve a prisão preventiva decretada em 06/12/2022, ficando recolhida na Cadeia Pública Feminina de 07/12/2022 a 24/01/2023, quando foi agraciada com liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Todavia, sustenta que não foi oferecida denúncia contra si na Ação Penal 1007677-86.2022.8.11.0042 e, tampouco, o Ministério Público pediu o arquivamento da investigação contra si ou a revogação das cautelares, acreditando se tratar de um lapso da acusação. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos do PePrPr 1010935-28.2022.8.11.0006 e da Ação Penal 1007677-86.2022.8.11.0042, verifico serem verídicas as alegações da requerente.
O Ministério Público não ofereceu denúncia contra DALNIANA DE SOUZA, mas também não pediu o arquivamento da investigação contra ela, tratando-se, provavelmente, de um lapso.
Diante do exposto, desde já REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas em desfavor de DALNIANA DE SOUZA no PePrPr 1010935-28.2022.8.11.0006, notadamente o monitoramento eletrônico.
Serve a presente decisão como ofício a ser apresentado na Cadeia Pública para retirada da tornozeleira eletrônica.
Intime-se o Ministério Público para ciência e para manifestar expressamente nos autos da Ação Penal 1007677-86.2022.8.11.0042 acerca do oferecimento de denúncia ou arquivamento do inquérito com relação a DALNIANA DE SOUZA, devendo a manifestação ser feita naquele processo.
Intimem-se e arquive-se este incidente, com baixa, trasladando cópia desta decisão para os autos do PePrPr 1010935-28.2022.8.11.0006 e da Ação Penal 1007677-86.2022.8.11.0042.
CÁCERES, 24 de janeiro de 2024.
ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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