TJMT - 1001339-32.2023.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/06/2025 23:59
-
30/05/2025 13:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 20:41
Bens não localizados
-
06/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 06/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/02/2025 23:59
-
22/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/07/2024 16:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DIVINA ALVES BRUM em 08/04/2024 23:59
-
03/04/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 12:27
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1001339-32.2023.8.11.0052.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: VALCIANO ALVES BRUM, DIVINA ALVES BRUM 1 – Trata-se de execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC) para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC.
Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE os executados para que efetuem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da efetivação da citação, inteligência do artigo 829 do CPC.
CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. 2 - Os executados poderão oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC), exceto quando verificados os requisitos para concessão de tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido. 3 – Caso a parte devedora não efetue o pagamento no prazo legal, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito e comprovante de recolhimento das custas para penhora online e, em continuidade, e a requerimento será promovida a pesquisa de ativos financeiros do devedor por meio do sistema SISBAJUD, em observância à ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC. 4 – FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). 5 - Havendo requerimento, este Juízo desde já, DEFERE a expedição de certidão da admissão da execução na forma do artigo 828 do CPC, bem como a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 6 – CUMPRA-SE.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
22/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:38
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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