TJMT - 1001000-53.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/06/2025 23:59
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59
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09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 29/07/2024 23:59
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22/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 16:06
Expedição de Mandado
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08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001000-53.2024.8.11.0015.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REU: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS Inicialmente, determino que o requerente providencie o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na qual se requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes.
Com a inicial, foram apresentados os devidos documentos.
DECIDO: Verifico que a ação foi devidamente instruída com o contrato, comprovando que o bem descrito na inicial foi dado em alienação fiduciária em favor da requerente.
Restou comprovada, ainda, a constituição em mora da parte requerida, consubstanciada na notificação extrajudicial/protesto do título.
Deste modo, resta preenchido o requisito exigido pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que autoriza a medida pretendida.
Assim, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, defiro o pedido e, em consequência, CONCEDO A LIMINAR pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Recolhidas as custas processuais devidas, expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem em mãos da parte requerente, que se sujeitará às cominações legais de fiel depositário, ficando advertida de que É VEDADA A RETIRADA DO BEM DA COMARCA EM QUE FOR APREENDIDO NO PRAZO DA PURGAÇÃO DA MORA.
Por ocasião do cumprimento do mandado, a parte devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Efetivada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, CONTADOS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, requerer a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, que deve compreender o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais [art. 3.º, §§ 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 911/1969.
Advirta-a, ainda, de que poderá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Indefiro o pedido de sigilo, uma vez que a situação não se enquadra nas hipóteses legais que permitem atribuir o segredo de justiça ao processo.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
19/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 10:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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