TJMT - 1003235-05.2023.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 12/08/2025 23:59
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/07/2025 14:32
Recebimento do CEJUSC.
-
12/07/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/07/2025 12:37
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2025 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
01/07/2025 17:52
Recebidos os autos.
-
01/07/2025 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 07:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 14:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS MACHADO em 16/05/2025 23:59
-
16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS MACHADO em 15/05/2025 23:59
-
01/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/04/2025 14:58
Recebimento do CEJUSC.
-
23/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:51
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2025 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos.
-
22/04/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/03/2025 16:49
Recebimento do CEJUSC.
-
17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2025 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/03/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2025 14:14
Recebidos os autos.
-
25/02/2025 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2025 02:07
Decorrido prazo de NADIA FERNANDES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DEISI VIEIRA FERREIRA em 13/02/2025 23:59
-
12/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 16:34
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/01/2025 16:17
Recebimento do CEJUSC.
-
17/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:01
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2025 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
08/01/2025 13:36
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2024 02:14
Decorrido prazo de NADIA FERNANDES RIBEIRO em 18/10/2024 23:59
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/09/2024 16:25
Recebimento do CEJUSC.
-
16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 18:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/09/2024 18:29
Audiência de conciliação não-realizada em/para 11/09/2024 14:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
13/09/2024 18:22
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 18:20
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/07/2024 18:16
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:13
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2024 14:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
16/07/2024 18:40
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/07/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/07/2024 18:31
Recebimento do CEJUSC.
-
16/07/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
10/07/2024 13:47
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/07/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de DEISI VIEIRA FERREIRA em 04/06/2024 23:59
-
10/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 13:55
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/04/2024 16:06
Recebimento do CEJUSC.
-
29/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
23/04/2024 16:52
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/04/2024 14:45
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2024 14:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
18/04/2024 14:44
Juntada de Termo de audiência
-
17/04/2024 13:33
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 01:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DEISI VIEIRA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MULTIPARK COM. E SERV.REPRESENTACAO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:02
Publicado Citação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA AVENIDA GUARANTÃ, 1522, TELEFONE: (66) 3552-2040, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO n.1003235-05.2023.8.11.0087 Valor da causa: R$ 196.067,63 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: Nome: ALFREDO DOS SANTOS MACHADO Endereço: Rua Goiânia, 1014, casa, Jardim Vitoria, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 POLO PASSIVO: Nome: MULTIPARK COM.
E SERV.REPRESENTACAO LTDA - ME Endereço: RUA SÃO GONÇALO, 1957, (LOT P B RIO), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78121-164 Senhor(a): Nome: MULTIPARK COM.
E SERV.REPRESENTACAO LTDA - ME Endereço: RUA SÃO GONÇALO, 1957, (LOT P B RIO), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78121-164 Esta carta tem por finalidade a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, para comparecer à audiência designada, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 18/04/2024 Hora: 14:40 , a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, acessando o LINK: http://tinyurl.com/3jk8pvcy.
Dúvidas para acessar o Link da Audiência: Entrar em contato através do telefone: (66) 9 9209-6326 (WhatsApp), ou através do e - mail [email protected] (cejusc).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334, § 9º, CPC). 2.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação poderá ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4.
A defesa deverá manifestar-se sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC). 5.
Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC).
GUARANTÃ DO NORTE, 26 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112117052892900000130576440 Decisão Decisão 24011717134226500000134092968 Decisão Decisão 24011717134226500000134092968 -
26/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/01/2024 16:32
Recebimento do CEJUSC.
-
22/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2024 14:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
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20/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 16:58
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1003235-05.2023.8.11.0087.
AUTOR(A): ALFREDO DOS SANTOS MACHADO REU: MULTIPARK COM.
E SERV.REPRESENTACAO LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com pedido de tutela provisória de urgência, aforada por ALFREDO DOS SANTOS MACHADO em face de MULTIPARK COM.
E SERV.REPRESENTACAO LTDA.
Em síntese, narra o autor que na data de 25/07/2023, na zona rural de Guarantã do Norte/MT, “linha 38”, conduzia seu veículo e um caminhão de propriedade da requerida colidiu com seu veículo.
Alega que o motorista do caminhão estava em alta velocidade e a ultrapassagem ocorreu em local inapropriado.
Aduz que, teve fratura nas pernas e nos braços, bem como o automóvel ficou em estado de total destruição. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, considerando que a fase em que se encontra o processo é a fase de conhecimento, a penhora de bens do requerido revela-se desproporcional, uma vez que a matéria em debate ainda não foi devidamente instruída e as partes não tiveram a oportunidade de produzir todas as provas pertinentes.
Dessa forma, entendo que a penhora de bens do requerido, neste momento, não se justifica, devendo ser preservado o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal.
Partindo dessas premissas, no caso, a plausibilidade do direito substancial invocado não restou demonstrada de forma inequívoca.
Diante disso, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO ALTERNATIVO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR A CULPA - - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA –NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência será indeferida quando não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). É imprescindível a produção de provas consistentes da culpa e do nexo de causalidade para definir com precisão a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e as perdas e danos, o que não pode ser feito em fase de cognição sumária, mas sim após o contraditório. (TJ-MT 10020381920228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)" Da audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
CITE-SE os Demandados para que compareçam na audiência a ser agendada pelo CEJUSC, acompanhados de advogado, bem como para que apresentem contestação no prazo previsto no artigo 335.
Para tanto, REMETAM-SE os autos para o CEJUSC desta Comarca, a fim de que agende a solenidade de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, conforme o caso.
Na ocasião, “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696 do CPC).
Ainda, consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, e que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Havendo resposta, INTIME-SE a parte Autora para réplica.
Por fim, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
17/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:13
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 03:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 17:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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