TJMT - 1000040-93.2024.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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27/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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23/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 16:36
Concedida a Segurança a ALEXANDRE VIEIRA ANTUNES DA SILVA - CPF: *32.***.*97-20 (IMPETRANTE)
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18/04/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59
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28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA ANTUNES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 03:19
Publicado Intimação de pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA ANTUNES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:12
Publicado Informação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1000040-93.2024.8.11.9005.
Impetrante: ALEXANDRE VIEIRA ANTUNES DA SILVA.
Impetrado: Dr.
Wagner Plaza Machado Junior, Juiz do Segundo Juizado Especial de Rondonópolis.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo Juiz do Segundo Juizado Especial de Rondonópolis.
Alega o impetrante que a autoridade coatora, equivocadamente, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pleiteado no processo nº 1011254-58.2023.8.11.0003.
Requer a concessão de liminar para que seja deferida a gratuidade da justiça, com o processamento do recurso inominado interposto.
Relatei.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos autos principais.
A concessão de mandado de segurança exige a comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7º, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Pois bem.
A documentação juntada nos autos principais demonstra a momentânea incapacidade financeira do impetrante para arcar com o pagamento das custas do recurso inominado.
Já com relação ao risco de prejuízos de difícil reparação, esse se mostra evidente diante da deserção do recurso inominado interposto pelo impetrante, sendo prudente o deferimento da liminar.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para conceder a gratuidade da justiça ao impetrante na ação n. 1011254-58.2023.8.11.0003.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte passivo para apresentar contestação, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
23/01/2024 14:26
Juntada de Ofício
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23/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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