TJMT - 1003717-80.2024.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:42
Baixa Definitiva
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17/09/2025 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 00:50
Decorrido prazo de RENILDA LEAL DO AMARAL em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 00:50
Decorrido prazo de GALILEU ZAMPIERI em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 00:50
Decorrido prazo de GIUSEPPE ZAMPIERI em 16/09/2025 23:59
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26/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 02:02
Decorrido prazo de RENILDA LEAL DO AMARAL em 03/06/2025 23:59
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21/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos
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09/05/2025 11:58
Prejudicado o recurso
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11/03/2025 08:30
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022173-54.2019.8.11.0001.
RECONVINTE: JOAO BATISTA DE ASSIS HORA DE CARVALHO EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizado o bloqueio do valor de R$ 13.286,16 (treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) das contas da reclamada.
A executada Energisa Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegou o cumprimento integral da obrigação de fazer antes da intimação para cumprimento, bem como que as faturas não geraram qualquer prejuízo ao autor.
Requereu o acolhimento da impugnação para que seja excluída a multa arbitrada.
Intimado, o exequente apenas requereu o levantamento dos valores penhorados. É o relatório, Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que foi prolatada sentença de parcial procedência que condenou a concessionária de energia na obrigação de realizar a revisão das faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019.
O exequente requereu o cumprimento de sentença, sendo que em razão da ausência de manifestação da parte executada, foi arbitrada a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e, em seguida, a obrigação foi convertida em perdas e danos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É certo que o objetivo da multa cominatória é compelir o executado a cumprir a obrigação de fazer a qual foi condenado, tendo portanto natureza coercitiva, e não indenizatória.
No caso dos autos, a obrigação imposta em sentença se trata de refaturamento das faturas objetos da demanda, ou seja, após a revisão das faturas nos parâmetros impostos na sentença, o exequente deveria realizar o pagamento.
De início verifica-se que a Energisa comprovou o cumprimento da obrigação imposta na sentença na data de 08/02/2021, antes mesmo da intimação para cumprimento que ocorreu em setembro de 2021 (ID. 65824680), conforme documento juntado no ID. 126795785, pág. 05, documento este não impugnado pela parte executada.
Assim, constata-se que não houve descumprimento a ensejar o arbitramento da multa ou mesmo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ademais, a obrigação estipulada na sentença tem como propósito a revisão das faturas para pagamento, sendo que a ausência do refaturamento não acarreta qualquer prejuízo ao autor a ensejar a aplicação de multa, visto que as faturas contestadas permaneceram suspensas, sem gerar cobranças ou ameaça de corte.
Assim, comprovado o cumprimento da obrigação, e diante da ausência de prejuízo ao autor, acolho a impugnação de ID. 126795782, para revogar a multa aplicada, bem como revogar a decisão que converteu a obrigação em perdas e danos.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença.
Preclusas as vias recursais, intime-se a executada para informar dados bancários para que seja possível a restituição do valor bloqueado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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