TJMT - 1008235-18.2021.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
-
10/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2025 23:59
-
11/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DERTON TONELLI em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDETE RODRIGUES DE JESUS em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de D.A - BORRACHAS E PARAFUSOS COMERCIAL LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59
-
04/04/2024 20:09
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
04/04/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
20/03/2024 09:09
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CLAUDETE RODRIGUES DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de D.A - BORRACHAS E PARAFUSOS COMERCIAL LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DERTON TONELLI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ExFis 1008235-18.2021.8.11.0002 (RE) VISTOS, Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por D A BORRACHAS E PARAFUSOS COMERCIAL LTDA em desfavor da Fazenda Pública Estadual, sustentando a ilegalidade e inconstitucionalidade da sistemática de cobrança do ICMS por Estimativa, requerendo a extinção das CDAs 2018005790 e *01.***.*95-14 (Ids. 53261387 e 53262392).
Intimada, a Fazenda Estadual apresentou manifestação informando que não tem interesse de impugnar a Exceção de Pré-executividade em relação aos fatos geradores que se baseiam em ICMS Estimativa Simplificado, requerendo o prosseguimento da execução quanto às CDAs referentes à cobrança de infrações decorrentes de fatos geradores diversos do ICMS Estimativa (Id. 54259004).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente.
Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Sustentam os Excipientes a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Estimativa, tese prontamente acolhida pela Fazenda Pública, a qual cancelou administrativamente as CDAs 2018005790 e *01.***.*95-14 referentes à cobrança de ICMS Estimativa Simplificado (Ids. 54259007 e 54259008), requerendo o prosseguimento da execução quanto aos demais débitos fiscais descritos nas CDAs 2018974318 e 2018773076 (Ids. 54259005 e 54259006).
Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade de do crédito apontado nas CDAs nº 2018005790 e *01.***.*95-14, referente à cobrança do ICMS ESTIMATIVA, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução somente quanto ao crédito referente à FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN – CDAs 2018974318 e 2018773076.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do excipiente, que arbitro que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, I, do CPC, cujo valor será devido pela metade em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal.
Consigno que, a fim de evitar tumulto processual, eventual cumprimento de sentença deve ser distribuído em ação autônoma distribuída por dependência a estes autos.
Intime-se a parte Exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
18/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
23/09/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/09/2023 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/09/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 14:49
Decisão interlocutória
-
16/03/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000366-93.2024.8.11.0003
Joao Lucas Ormond de Jesus Monteiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Lucas Ormond de Jesus Monteiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2024 13:29
Processo nº 1008282-26.2020.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Marli de Fatima da Cruz Oliveira
Advogado: Patricia Delbone de Meneses Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2023 09:21
Processo nº 1069699-75.2023.8.11.0001
Solange Aparecida Delfina da Rocha
Estado de Mato Grosso
Advogado: Solange Aparecida Delfina da Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:36
Processo nº 1030416-03.2023.8.11.0015
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ederlan de Oliveira Gomes
Advogado: Vitor da Silva Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2023 11:42
Processo nº 1014260-90.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Alessandro Brum
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2022 20:50