TJMT - 1007491-23.2021.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:26
Decorrido prazo de APROCAMPO MAQUINAS AGRICOLAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:59
Decorrido prazo de APROCAMPO MAQUINAS AGRICOLAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59
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14/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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08/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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26/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2025 23:59
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08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de APROCAMPO MAQUINAS AGRICOLAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ERNANDES VENDRAME em 11/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de GISLAINE DE SOUZA VENDRAME em 11/04/2025 23:59
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02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 21:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2024 23:59
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24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ERNANDES VENDRAME em 23/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ERNANDES VENDRAME em 22/08/2024 23:59
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02/08/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de APROCAMPO MAQUINAS AGRICOLAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GISLAINE DE SOUZA VENDRAME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1007491-23.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: APROCAMPO MAQUINAS AGRICOLAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, GISLAINE DE SOUZA VENDRAME, ERNANDES VENDRAME
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
A executada ERNANDES VENDRAME interpôs exceção de pré-executividade.
Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade na cobrança dos créditos oriundos da TACIN, bem como pela prescrição de parcela dos créditos em execução.
Oportunizada a manifestação, o ente exequente reconheceu a ilegalidade dos créditos oriundos da TACIN, pugnando, contudo, pelo não acolhimento do pedido atinente à prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, é pacífica na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, leva ao parcial acolhimento dos requerimentos formulados em sede de exceção de pré-executividade.
Antes de adentrar na análise da pertinência dos argumentos nos quais se fundam a exceção de pré-executividade movida nos autos, verifica-se que o ente exequente veio aos autos informando o cancelamento das CDAs nº 2018877381, *01.***.*02-36 e 202094194, pugnando pela extinção parcial da execução em relação a tais créditos, na forma do art. 26 da LEF, em face da ilegalidade na cobrança dos créditos oriundos da TACIN.
Neste sentido, sem mais delongas, o acolhimento do pedido de extinção parcial se impõe, sendo desnecessária a análise dos termos da exceção de pré-executividade movida nos autos neste ponto.
Noutro giro, não prospera a alegada prescrição.
Acerca da prescrição para o ajuizamento dos créditos inscritos em dívida ativa, estabelece o art. 174 do CTN o prazo quinquenal para a sua efetivação, contados da inscrição definitiva do crédito.
Neste sentido: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso em tela, a constituição definitiva do crédito se deu em 28/04/2016, ao passo que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu em 10/03/2021, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
Salienta-se que, à luz da referida norma, o prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definita do crédito.
No que toca a alegação posta pela excipiente pela ausência de interrupção com base na Lei nº 9.481/2010, que instituiu o Funeds, regulamentado pelo Decreto nº 526/2011, é sobremaneira importante destacar que o referido diploma normativo instituiu benefício em favor dos contribuintes, concedendo reduções de até 60% no valor do imposto, além de desconto de até 100% nas multas e nos juros, para débitos gerados até 31 de dezembro de 2012.
Ademais, para a adesão ao referido programa, era indispensável a confissão dos créditos por parte dos contribuintes, ato jurídico idôneo a interrupção do prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores.
Neste sentido o teor da súmula nº 653/STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Assim sendo, é de rigor que a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 9.481/2010 e 10.236/2014, fulminaram os acordos de parcelamento que nelas se fundaram, contudo, não afastam os efeitos jurídicos da confissão extrajudicial promovida pelos contribuintes, posto que se trata de ato unilateral não alcançado pela nulidade das referidas normas.
E, neste sentido, verifica-se a regular constituição dos créditos em 28/04/2016, após as referidas declarações de inconstitucionalidade, mormente terem os lançamentos promovidos dentro do prazo prescricional interrompido com o parcelamento.
Nesta medida, não prosperam as teses apresentadas em sede de exceção de pré-executividade.
Destarte, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos em relação as CDAs 2018877381, *01.***.*02-36 e 202094194, em razão da ilegalidade nos créditos em cobrança, contudo, rejeito os termos da exceção de pré-executividade no que toca a prescrição.
No que toca a extinção sem ônus para as partes, razão não assiste ao Estado de Mato Grosso.
Isso porque o requerimento de cancelamento das CDAs só fora apresentado nos autos após a interposição da exceção de pré-executividade movida pelo executado.
Salienta-se que até e apresentação do referido expediente, a execução era promovida em seus ordinários termos, com a possibilidade da promoção de atos executivos.
Desta forma, a condenação do ente requerente em honorários sucumbenciais é medida que se impõe.
Contudo, não se olvida que o Estado de Mato Grosso, a par de não impugnar os termos da exceção de pré-executividade neste ponto, informou em conjunto a CDA já cancelada, de modo a fazer incidir no caso em tela o disposto no art. 90, § 4º, do CPC.
Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, observados os patamares mínimos descritos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC.
Verificado o valor da condenação, reduzo-o pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação.
Preclusa a presente decisão, conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
19/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
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23/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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23/09/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2023 09:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 11:48
Decorrido prazo de GISLAINE DE SOUZA VENDRAME em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 11:48
Decorrido prazo de ERNANDES VENDRAME em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:10
Decorrido prazo de APROCAMPO MAQUINAS AGRICOLAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2022 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2022 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/05/2022 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2022 14:34
Desentranhado o documento
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19/04/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 14:33
Desentranhado o documento
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19/04/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 14:32
Desentranhado o documento
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19/04/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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10/03/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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