TJMT - 1000176-71.2024.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:36
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/09/2025 23:59
-
11/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 05:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 04:27
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2025 23:59
-
07/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Mandado
-
11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2025 23:59
-
04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2025 23:59
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22/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/05/2025 23:59
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15/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 09:07
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/05/2025 23:59
-
09/05/2025 23:50
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/03/2025 23:59
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06/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 07:09
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/02/2025 23:59
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10/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 05:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2024 03:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de BEZAGIO TRANSPORTES LTDA em 03/12/2024 23:59
-
29/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/11/2024 23:59
-
21/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/11/2024 23:59
-
30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 15:58
Juntada de
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2024 23:59
-
16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 02:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/08/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 17:43
Expedição de Mandado
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/06/2024 16:20
Desentranhado o documento
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19/06/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de BEZAGIO TRANSPORTES LTDA em 04/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BEZAGIO TRANSPORTES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 16:57
Expedição de Mandado
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14/02/2024 03:53
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1000176-71.2024.8.11.0055.
AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: BEZAGIO TRANSPORTES LTDA Vistos, Compulsando os autos verifico que até o presente momento a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, por estar condicionada ao pagamento das custas do Contador/Distribuidor, conforme decisão de Id. n.º 138765927.
Contudo, afiro que antes do cumprimento da liminar a parte requerida apresentou contestação (Id. n. 138520346).
Ocorre que, de acordo com o procedimento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 911/69, a contestação somente é admissível depois de efetivada à medida liminar de busca e apreensão do bem.
Nesse sentido o julgado ora colacionado: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE.
Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, só é possível a apresentação da contestação após o cumprimento da medida liminar, pois, caso esta não seja cumprida, pode o credor alterar a natureza da ação, com nova citação do devedor.
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE INSUPERÁVEL Em autos de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a falta de localização do bem inibe o início para contagem do prazo de contestação e impede a apreciação da lide.
Em situações tais, é nula a sentença que, vulnerando a ordem procedimental, julga o pedido. 9-4/001.
Comarca DE Betim.
APELANTE(S): Francisco Luiz Pereira FILHO.
APELADO(A) (S): BANCO VOLKSWAGEN S/A. (TJMG; APCV 0146494-56.2013.8.13.0027; Betim; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Maurílio Gabriel; Julg. 07/02/2019; DJEMG 15/02/2019) (negrito nosso) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO 15 DIAS APÓS A EXECUÇÃO - DEFESA INTEMPESTIVA - RECURSO DESPROVIDO.
Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não se admite a contestação enquanto não for executada a respectiva liminar.
O prazo para purgar a mora e para contestar conta-se da execução da liminar, não de qualquer outra data.” (Ag 67406/2015, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 08/07/2015) G.N.
Ante o exposto, deixo de analisar, por agora, a contestação de Id. n.º 138520346.
Por fim, considerando o comprovante de pagamento das custas do Distribuidor/Contador ao Id. n.º 140984128, cumpra-se com a decisão proferida ao Id. n.º 138765927. Às providências.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Haja vista a decisão que determina o recolhimento das custas de contadoria, considerando que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", previsto na Lei nº 7.603/2001, cujo valor não está incluso nas guias do FUNAJURIS, intimo a parte autora para efetuar o pagamento no valor de R$ 73,86 (setenta e três reais e oitenta e seis centavos), mediante depósito bancário diretamente na conta do Contador Judicial n.º 104126-6, agência 1321-8, do Banco do Brasil S/A, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF n.º *38.***.*79-04). -
25/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000176-71.2024.8.11.0055.
AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: BEZAGIO TRANSPORTES LTDA Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte autora efetuou o pagamento das custas da distribuição, contudo, não comprovou o pagamento nos autos (Id. n.º 138744888).
Importante esclarecer que há o pagamento das custas do Distribuidor/Contador certificadas ao Id. n.º 138744890, no valor de R$ 73,86 (setenta e três reais e oitenta e seis centavos) que deverá ser paga diretamente ao Distribuidor/Contador na conta 104126-6 agência 1321-8 Banco do Brasil S/A em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS – CPF/MF *38.***.*79-04.
Dessa forma, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais processuais, bem como as custas do Contador/Distribuidor cerificadas ao Id. n.º 138744890.
Após, comprovado o pagamento das custas iniciais processuais e do Distribuidor/Contador, cumpra-se a decisão, a qual passo a proferir desde já em respeito ao principio da celeridade Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte requerente cumprido este requisito.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a mora da parte requerida, in casu, comprovada pelo protesto do título em anexo (Id. n.º 138303440).
Por outro lado, há receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
Indefiro por ora o pedido de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que não comprovada à necessidade até o presente momento de tais medidas e não sendo estas aplicadas de forma automática, bem como não estão previstas na lei para o cumprimento de liminar na ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mão da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou a quem ela indicar.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Ademais, verifico que pretende a autora ainda liminarmente a retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, bem como a expedição de ofício Secretária Estadual da Fazenda Estadual para a comunicação de transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA, entretanto, indefiro por ora.
No que tange ao pedido de bloqueio de circulação via RENAJUD do veículo objeto da ação, deixo de apreciar por ora, não sendo possível localizar o veículo para o cumprimento do mandado, voltem-me os autos conclusos para análise.
Por fim, passo à análise do pedido de segredo de justiça.
Sob o resguardo do segredo de justiça estão elencados critérios claros no art. 189 do Código de Processo Civil e, ainda, no art. 5º da Constituição Brasileira, os quais, compulsando os autos, não vislumbro.
Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça, sabendo-se que a regra é a tramitação pública dos atos processuais e a exceção seria o segredo de justiça, à qual não se enquadra a presente ação.
Ademais, no que tange a atuação do juízo 100% digital, deverá a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias informar se concorda.
Caso concorde, a parte e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Dessa forma, deverá indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.
A unidade judiciária enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.
Este juízo utilizará o e-mail “[email protected]” para o envio de informações e intimações processuais; 3.
Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico ou linha telefônica, os dados deverão ser informados, de imediato, ao juízo, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 4.
Logo, deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, presumir-se-ão intimadas as partes a partir do 10° dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 5.
Frisa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, restringindo-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 09:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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