TJMT - 1000067-65.2024.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELSON BORGES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59
-
28/03/2025 04:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 03:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 12:38
Homologada a Transação
-
19/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 06:18
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:12
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/04/2024 17:25
Recebimento do CEJUSC.
-
16/04/2024 17:25
Juntada de Termo de audiência
-
16/04/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada em/para 16/04/2024 14:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
15/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2024 12:23
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ADELSON BORGES DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de DORACILDA AUGUSTA DE REZENDE em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:38
Decorrido prazo de ADELSON BORGES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
08/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
02/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 16:02
Expedição de Mandado
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26/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 17:07
Audiência de conciliação designada em/para 16/04/2024 14:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
20/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO De pronto, revela-se necessária a emenda da petição inicial para retificação do valor dado a causa, vez que o valor deve corresponder ao proveito econômico, ou seja, ao valor do imóvel que pretende a reintegração da posse somando ao valor do dano matrimonial almejado.
Com efeito, é cediço que na falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência do STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO E DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REIVINDICATÓRIA – VALOR DA CAUSA – REFLEXO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO COM A AÇÃO – SOMA DO VALOR APROXIMADO DE CADA UM DOS IMÓVEIS REIVINDICADOS – PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA DEDUZIDA COM ESTEIO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – HIPÓTESE EXCEPCIONAL ADMISSIVEL DESDE QUE O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL, CONTENHA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE, TENHA SIDO AVERBADO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E O PREÇO ESTEJA INTEGRALMENTE ADIMPLIDO – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO – NULIDADE DO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ALEGAÇÃO DE “FRAUDE” DO ATO JURÍDICO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINADO PELA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – ARTS. 32 E 49 DA LEI Nº 6.766/79 C/C ART. 166, VI, DO CÓDIGO CIVIL – INOCORRÊNCIA – COMPROVADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS COMPROMITENTES COMPRADORES INADIMPLENTES, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE O CONTRATO RESTARIA DESFEITO CASO A DÍVIDA NÃO FOSSE QUITADA, ANTES DA RESCISÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA AVERBAÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E DA SEGUNDA RÉ PROVIDO. 1.
O valor da causa deve ser aquilatado de acordo com a natureza da ação e o proveito econômico objetivado (CPC, art. 292, caput), e, em se tratando de demanda que versa sobre a propriedade de imóveis, deve corresponder ao valor dos bens reivindicados na lide. 2.
Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juiz, desde que verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido na lide ( CPC, art. 292, § 3º). 3.
O registro do compromisso de compra e venda à margam da matrícula do imóvel garante ao compromissário comprador direito real de aquisição sobre o bem ( CC, arts. 1.225, VII, e 1.417), porém, isoladamente, não é título passível de outorgar o direito real de propriedade, tendo em vista que a transferência de propriedade de bem imóvel só se aperfeiçoa com o registro de título translativo no Registro de Imóveis competente ( CC, art. 1.245). 4.
Embora a ação reivindicatória seja, por excelência, a via jurídica disponível ao proprietário para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha ( CC, art. 1.228), excepcionalmente, admite-se a legitimidade do compromitente comprador para intentar a ação petitória, mesmo não sendo o proprietário registral, desde que o pedido esteja fundo em direito decorrente do compromisso de venda e compra com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, que tenha sido averbado à margem da matrícula do imóvel e, ao tempo da distribuição, tenha ocorrido o integral pagamento do preço contratual. 5. É válido o cancelamento da averbação do registro do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel quando precedido de notificação do compromitente comprador inadimplente, com expressa advertência de que o contrato restaria desfeito caso a dívida não fosse quitada, de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 6.766/79, e, liberada a compromitente vendedora dos laços contratuais, então definitivamente desatados pelo descaso aquiescente dos compromitentes compradores, nenhum impedimento legal ou convencional impede a venda dos lotes a novo interessado, tampouco o registro da escritura pública validamente outorgada para concretizar a transação. (TJ-MT 10076778520178110002 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA – DECISÃO ESCORREITA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COMPROVADO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não havendo previsão legal acerca do valor da causa a ser atribuído às demandas possessórias, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo como valor adequado (mesmo quando o pedido realizado na ação não retrate proveito econômico direto), o equivalente ao bem reclamado pelo autor.
II - Exigir do agravante o recolhimento das custas processuais certamente lhe causaria prejuízo ao próprio sustento e de sua família ou até mesmo resultaria na sua impossibilidade de acesso ao judiciário, o que não se pode admitir. (N.U 1009351-02.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020) Imperioso mencionar que o Código de Processo Civil, em seu art. 292, II e VI prescreve que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”.
Logo, deve ser atribuído a causa o valor correspondente ao proveito patrimonial pretendido somado ao valor da indenização requerida.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial e retificar o valor da causa, atribuindo à soma do bem que pretende a reintegração (deverá comprovar o valor dado ao bem) e do dano material pretendido, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (nos termos do art. 5º, LXXIV, CRFB/88 c/c art. 99, §2º, CPC), juntando aos autos seus três últimos comprovantes de rendimentos, três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, faça a conclusão.
As providências.
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
19/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 10:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/01/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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