TJMT - 1000023-57.2024.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
19/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 17:53
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANO DOS SANTOS CEZAR em 24/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA em 24/04/2024 23:59
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 01:10
Publicado Intimação de pauta em 15/04/2024.
-
14/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 03:11
Decorrido prazo de JULIANO DOS SANTOS CEZAR em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000023-57.2024.8.11.9005 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA AGRAVADO: JULIANO DOS SANTOS CEZAR Agravo de Instrumento nº: 1000023-57.2024.8.11.9005 Agravante(s): MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA Agravado(s): JULIANO DOS SANTOS CEZAR DECISÃO DE URGÊNCIA Visto.
Recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão de id. 137072922, na reclamação nº 1009243-44.2023.8.11.0007, do JEC de Alta Floresta, que deferiu a medida de urgência.
Fundamento do recurso: - ausência de cópia integral do procedimento administrativo, junto à petição inicial na origem; - correção do preço indicado pelo Agravante para incidência do tributo, tendo em vista ser “público e notório” o valor de mercado; - comunicação informal ao contribuinte do equívoco do valor indicado ao imóvel; - publicidade do cálculo utilizado para fixação do valor do imóvel para fins tributários.
Pretende o(a) Agravante: LIMINARMENTE: - deferimento do efeito ativo ao recurso, em razão da existência de prévio procedimento administrativo; -MÉRITO: - pugna pelo provimento do agravo de instrumento, reformando a antecipação deferida, a fim de cessar a obrigação/determinação ao Agravante de emitir, no prazo de 5 (cinco) dias, a Guia de Informação de ITBI referente ao imóvel urbano matrícula n. 26.259, bem como para adotar como Termo de Avaliação a base de cálculo no valor declarado pelo contribuinte.
Relatei.
Decido a medida de urgência.
A concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso condiciona-se, portanto, à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 1.019 e 995 do CPC.
No caso, a matéria em debate é a determinação do juízo de primeiro grau, em medida antecipatória, para recolhimento de tributo.
O tema não demonstra, de plano e considerada a quadra de cognição precária, urgência a justificar a intervenção judicial.
A conclusão sobre a correção ou não do procedimento administrativo indicado, ainda será objeto de oportuna apreciação do juízo de primeiro grau, bem como, eventualmente, havendo indicação de necessária correção da decisão antecipatória em decorrência da instrução processual, nada obsta a determinação de complementação de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 4ª T - AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP – rel.
Ministro Marco Buzzi – j. 4/12/2023 - DJe 7/12/2023).
Grifei. “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTENDO A LIMINAR DO JUIZ DE ORIGEM.
LIMINAR SUSPENDENDO O PROTESTO DA CDA, EM RAZÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA CDA, EM PROCESSO MOVIDO PELO CONTRIBUINTE.
PERIGO DA DEMORA IN VERSO.
EM FAVOR DO CONTRIBUINTE/AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O provimento judicial de primeiro grau, bem considerou o risco de dano em favor da agravada ao ter sido levada a CDA protesto, em razão de débitos de IPTU com a Administração Tributária Municipal.
II - Com efeito, o cerne do debate concentra-se no fato de que não se revela razoável que com a ação de execução já ajuizada se leve a protesto o título executivo, pois tal conduta pode causar evidente dano ao executado, ora agravado.
Ademais, estando ainda pendente de análise o processo administrativo fiscal, que discute o tributo cobrado.
III - A medida que possibilitaria a inscrição da empresa agravada no cadastro de inadimplentes, pode gerar um risco acentuado e dessa forma, o juiz de piso acertadamente concedeu a tutela provisória de urgência.
IV - Ausente os requisitos da tutela de urgência, a princípio, e em sede de cognição restrita, típica do agravo de instrumento, verifica-se que a manutenção da decisão agravada não enseja ao recorrente dano de difícil reparação, tendo em vista que, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, neste momento de cognição sumária não exauriente, não tenho como relevantes as alegações da parte recorrente.
V -Dessa forma, vislumbro, o periculum in mora in verso, em prol do contribuinte/agravado, tendo em vista os prejuízos decorrentes do protesto, que poderá ensejar a malfadada inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes (CADIN).” (TJBA – RAgI nº 0016724-11.2016.8.05.0000 – rel.
Desembargador Jose Jorge Lopes Barreto da Silva – j. 27/7/2018).
Grifei.
CONCLUSÃO Isto posto: a) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada; b) comunique-se o juízo de primeiro grau; e, c) já com manifestação do Agravado, ao Ministério Público Estadual para manifestação (art. 1.019, III do CPC), voltando-me a seguir conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.R.I.C.
Juiz Walter Souza Relator -
02/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 04:19
Publicado Informação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000023-57.2024.8.11.9005 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 2.
PRIMEIRA TURMA. -
18/01/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002423-67.2024.8.11.0041
Allan Lopes Dias Fernandes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allan Lopes Dias Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2024 19:11
Processo nº 1043173-48.2023.8.11.0041
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Brenda Fernanda Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2023 14:46
Processo nº 1047414-65.2023.8.11.0041
6ª Vara Civel - Foro Central Civel - Com...
1ª Vara Civel Carta Precatoria de Cuiaba...
Advogado: Elias Farah Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2023 10:56
Processo nº 1050953-62.2023.8.11.0001
Augusto Cesar Leon Bordest
Municipio de Cuiaba
Advogado: Augusto Cesar Leon Bordest
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2023 14:47
Processo nº 0044204-43.2011.8.11.0041
Cecilia Rodrigues de Souza
Paulo Henrique Pulcheno
Advogado: Herlen Cristine Pereira Koch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2011 00:00