TJMT - 1012572-73.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2025 04:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 07:57
Decorrido prazo de DIANCARLO ALVES DE SOUSA em 28/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:56
Decorrido prazo de DENNIS ALVES DE SOUSA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:44
Decorrido prazo de DENNIS ALVES DE SOUSA em 26/08/2025 23:59
-
26/08/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2025 08:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 17:44
Expedição de Mandado
-
06/08/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 17:36
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 13:32
Expedição de Mandado
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de HAYLA FONSECA PINTO DE SOUSA em 26/02/2025 23:59
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21/02/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DIANCARLO ALVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de HAYLA FONSECA PINTO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59
-
30/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 17:16
Expedição de Mandado
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19/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 07:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 03:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 17:13
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 10:12
Decorrido prazo de DIANCARLO ALVES DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 10:12
Decorrido prazo de HAYLA FONSECA PINTO DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
29/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2024 16:27
Expedição de Mandado
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01/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1012572-73.2023.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HAYLA FONSECA PINTO DE SOUSA, DIANCARLO ALVES DE SOUSA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de HAYLA FONSECA PINTO DE SOUZA e DIANCARLO ALVES DE SOUZA, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03599-9, no valor de R$ 82.625,44 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), os quais seriam restituídos ao exequente com o último vencimento programado para 01/10/2029. 2.
O exequente requer a realização de arresto cautelar de bens dos executados via SISBAJUD até o limite do débito no valor de R$ 105.842,19 (cento e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) e o arresto por termo nos autos dos bens dados em garantia. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (art. 301, CPC). 6.
In casu, ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar de arresto é a medida de rigor. 7.
Isso se justifica porque não há comprovação do alegado perigo de dano.
Não foram apresentados pelo exequente quaisquer indícios de que a parte executada esteja dilapidando o patrimônio para frustrar a execução, tampouco apontamento da existência de outras ações de execução ou demais situações de insolvência que demonstrem a o risco de dificultar a satisfação de crédito perseguido. 8.
Portanto, prudente aguardar a citação e oportunizar aos executados o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
DISPOSITIVO: 9.
INDEFIRO o pedido de arresto, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, caso apresentados elementos novos que a justifiquem. 10.
CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art.829, §2º, do CPC. 11.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art.841, §§1º e 2º, do CPC. 12.
O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art.915, do CPC), contados na forma do art.231, do CPC.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art.919, do CPC). 13.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art.916, do CPC. 14.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art.827, §1º, do CPC). 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 06:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 06:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 06:19
Decisão interlocutória
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30/01/2024 06:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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02/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/12/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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