TJMT - 1022724-26.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 05:20
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 05:20
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 05:19
Decorrido prazo de LIMPURB em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 04:34
Decorrido prazo de VALDOMIRO ANTUNES DE ALMEIDA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 19:58
Decorrido prazo de LIMPURB em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:14
Decorrido prazo de LIMPURB em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/02/2023 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/02/2023 17:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/01/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
30/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/11/2022 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:45
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 16:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/11/2022 02:58
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 02:55
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 02:52
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 02:49
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 02:49
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 02:46
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 02:44
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 02:44
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 02:42
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 02:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 02:42
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 02:41
Decorrido prazo de LIMPURB em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:41
Decorrido prazo de VALDOMIRO ANTUNES DE ALMEIDA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 03:40
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022724-26.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VALDOMIRO ANTUNES DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: LIMPURB Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Fundamento .
Decido.
VALDOMIRO ANTUNES DE ALMEIDA JUNIOR promove a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de LIMPURB, ao argumento de que em 09/11/2021, por volta de 12:20 horas, estacionou seu carro Fiat Argo, placa RAQ7A10, na vaga de estacionamento anexa à praça Francisco Xavier de Oliveira.
Aduz que ao retornar para seu veículo por volta das 14:40 se deparou com o vidro traseiro do carro quebrado, cujo dano foi causado por funcionários da prestadora de serviço público “LIMPURB” que estavam fazendo o serviço de jardinagem, com uma máquina de podar e não usando tela de proteção.
Afirma que após a danificação do veículo, as partes visando solucionar o impasse deram início aos procedimentos administrativos para realizar o conserto do veículo que envolveram o envio de orçamentos e outros documentos, porém a reclamada deixou de atender a solicitação de reembolso.
Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a parte reclamada não contestou os fatos em si, se restringindo a defender que o reclamante não apresentou três orçamentos para que fosse realizado o ressarcimento, sustentando não praticou nenhum ato ilícito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Da análise dos autos, é possível constatar que os danos ocasionados ao veículo do reclamante, em virtude da poda realizada por funcionário da reclamada, se trata de fato incontroverso.
Segundo o disposto no art. 373 do CPC/15: “O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, os pressupostos da responsabilidade civil se mostram claros dos documentos trazidos ao processo, porque são provas suficientes para se responsabilizar a reclamada pelos danos causados no veículo do reclamante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – MANUTENÇÃO NA REDE ELÉTRICA – QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO TRANSITANDO POR RODOVIA – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PROMOVIDAS LÍDER E ENERGISA – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – VÍTIMA DO EVENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO POR OBJETOS – AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DO LOCAL – VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO – RISCO DA ATIVIDADE – DANO MATERIAL DEVIDO – RISCO DE ACIDENTE – ABALO PSICOLÓGICO – RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA – DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual, sobretudo quando apesar de alegar efeito surpresa, não formulou pedido especifico na contestação para designação de audiência de instrução e julgamento, nem arrolou testemunhas.
As provas produzidas são suficientes para a apuração da culpa pelo evento danoso, de modo que o pedido se mostra protelatório e, portanto, contrário ao princípio da razoável duração do processo.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Não sendo indispensável a realização de perícia, posto se tratar de causa em que discute falha na prestação do serviço decorrente de queda de árvore sobre o veículo que transitava pela rodovia, durante manutenção da rede, inexiste necessidade de produção de outras provas, sendo as produzidas suficientes para o julgamento, especialmente por se tratar de fatos pretéritos.
Nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 210 da Resolução 414 da ANEEL atribuem à concessionária de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor decorrentes do serviço de fornecimento de energia elétrica ou de serviços correlatos ao fornecimento, como no presente caso, que se reclama da queda de uma árvore cortada, durante manutenção na rede, sobre o veículo da parte promovente.
A poda de árvore e manutenção na rede elétrica realizada em rodovia pública exige a devida cautela, sinalização e isolamento da área a fim de alertar veículos e transeuntes sobre a realização do serviço.
Não havendo a colocação de elementos e objetos necessários à sinalização do local, não prevalece a tese de culpa exclusiva ou concorrente do consumido, pois o mero sinal por gesto não supre a obrigatoriedade da sinalização por objetos e nem possui o mesmo efeito liberatório da responsabilidade civil.
Presente a culpa exclusiva das promovidas, mostra-se obrigatório a indenização por dano material consistente no pagamento de franquia de seguro e valores gastos com a contratação de carro reserva, assim como impõe-se o dever de indenizar moralmente o consumidor, pois, nesse caso particular, é evidente o abalo momentâneo decorrente do acidente, inclusive com risco a sua integridade física e à vida.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (N.U 1000018-52.2017.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/10/2020, Publicado no DJE 08/10/2020) Os documentos trazidos indicam a falta de cuidado do funcionário da reclamada, que deveria ter utilizado tela de proteção no entorno de utilização da máquina de poda, a fim de evitar qualquer incidente com pedras e outros objetos, como o que aconteceu.
Ademais, a falha de prestação de serviços também se evidencia na negligência da reclamada em reparar os danos causados, pois, não providenciou o conserto do vidro do automóvel e tampouco o reembolso dos gastos.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, qual seja, o dano ao veículo do reclamante, a culpa do funcionário da reclamada que danificou o vidro traseiro do carro e o nexo causal, existe, por consequência, o dever de indenizar.
Caracterizados os requisitos que autorizam a reparação civil, resta agora analisar os pleitos de indenização por danos materiais e morais.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material se encontra devidamente comprovado no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme (ID. 89768156), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais.
Ademais, por tudo isso, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, o que enseja a reparação da sentença nesse aspecto.
Necessário, portanto, fixar o valor da indenização, a título de danos morais, que deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGADA EXORBITÂNCIA.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1743063/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) No caso em apreço, afigura-se capaz de reparar o dano e também servir como reprovação e prevenção à conduta lesiva, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes.
Dispositivo Pelo exposto, opino pelo julgamento PROCEDENTE dos pedidos da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Reclamada: a- ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo pagamento (14/01/2022 - cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, b- ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 17:30
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 13:38
Recebidos os autos.
-
16/08/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2022 13:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1022724-26.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:VALDOMIRO ANTUNES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NYCOLLAS FERNANDES DE ALMEIDA POLO PASSIVO: LIMPURB FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 23/08/2022 Hora: 17:00 , no endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 21:04
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
12/07/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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