TJMT - 1048041-63.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/07/2024 17:16
Processo Reativado
-
30/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:06
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/05/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/04/2024 23:59
-
01/04/2024 03:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 18:17
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Denota-se dos autos que foi bloqueado da Executada o montante de R$ 2.220,11 (dois mil duzentos e vinte reais e onze centavos).
Não obstante, no id. 135569721 fora determinado a restituição em parte dos valores bloqueados do benefício previdenciário (70%), que corresponde a monta de R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos).
A parte Exequente conquanto tenha requerido a transferência dos valores depositados, manifestou pela existência saldo residual a ser quitado.
Diante do valor bloqueado, sem prejuízo de continuidade da presente execução quanto ao saldo alegado como residual, DEFIRO o pedido de levantamento do numerário depositado, efetivando-se, nesta oportunidade, a expedição do alvará em favor da parte Exequente, observando os dados bancários informados (id. 139928922).
Alvará Eletrônico – 20240311095950064801.
Oportunamente, procedo com a expedição de Alvará Eletrônico em favor da executada para providenciar a restituição do valor que lhe é devido, consoante decisão id. 135569721.
Alvará n.º 20240311100244064803.
No mais, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora de valores, posto que não comprovada a existência de alteração fática ou a existência de indícios de valores em conta, não cabendo ao Poder Judiciário fazer incessantes penhoras mês a mês.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c ENUNCIADO 75, FONAJE).
Sem manifestação, ao arquivo. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:06
Determinada diligência
-
23/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ordem de bloqueio via SISBAJUD (id. 111916686), ante a inércia frente intimação id. 126950708.
A ordem realizada restou parcialmente frutífera, conforme extrato que segue.
Oportunamente, a parte executada opôs impugnação no id. 136028407 em face do bloqueio realizado via sistema BacenJud na importância de R$ 2.220,11 (dois mil duzentos e vinte reais e onze centavos), alegando a impenhorabilidade dos valores, eis que oriundos de benefício previdenciário e depósito em Caderneta de Poupança, razão pela qual requer o desbloqueio.
Requereu o provimento dos embargos à execução e a restituição/desbloqueio dos valores penhorados. É o que merece registro.
Decide-se.
Infere-se dos autos que foi realizado o bloqueio judicial, através sistema Sisbajud, sobre ativos financeiros do executado, cujo resultado foi parcialmente positivo, efetivando a penhora do valor de R$ 2.220,11 (dois mil duzentos e vinte reais e onze centavos), de forma que R$ 946,68 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) foram bloqueados de ativos de Caderneta de Poupança e R$ 1.273,43 (mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) que foram bloqueados de benefício previdenciário, conforme extratos financeiros id. 136028435 e id. 136028434.
Pois bem.
O pedido do executado comporta parcial deferimento.
Com efeito, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 833 do CPC.
Foi com esse intuito que a jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios passou a interpretar o disposto no art. 649, inc.
IV, do CPC/1973 e admitiu a penhora desses montantes, desde que limitada a 30% (trinta por cento) do saldo respectivo, percentual ulteriormente adotado como padrão.
Atualmente, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), pois, em princípio, não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, não havendo outros meios para a satisfação do crédito, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito.
Com efeito, a par de uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público.
Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, seguindo tal entendimento o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, NA HIPÓTESE - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTE SUPERIOR RECENTE - MITIGAÇÃO DO ALCANCE DA ART. 833, IV, DO CPC - AUTORIZAÇÃO DA PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo devedor, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja constrito para a quitação da obrigação não paga. 2.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o artigo 833 do CPC, deve ser interpretado de modo que permita a penhora parcial do salário do devedor, para que confira utilidade à execução, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família. (TJMT.
Agravo de Instrumento n.º 1014353-21.2018.8.11.0000.
Rel.
Des.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. 2.ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 20/03/2019, Publicado no DJE 28/06/2019).
Dessa forma, convém ressaltar que o STJ tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
Da análise dos extratos bancários de id. 136028435 e id. 136028434 vislumbra-se que a penhora de valores recaiu sobre a conta corrente (benefício previdenciário) e “poupança” do executado junto a Caixa Econômica Federal.
Com relação à conta junto a CEF, apesar da alegação de destinação de Caderneta de Poupança, nota-se pelo extrato que segue nos autos e que essa conta é utilizada com frequência como se fosse conta corrente, sobretudo porque evidenciado que a referida conta é movimentada para saques, bem como no extrato apresentado o valor retirado/sacado foi, inclusive, superior ao valor depositado na respectiva.
Por sua vez, o bloqueio efetivado junto à instituição financeira ITAÚ, é possível verificar que o único crédito na conta do executado decorreu de benefício previdenciário, sob a rubrica “CREDITO INSS”, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), e, em seguida, foi executado bloqueio judicial – R$ 1.273,43 (mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos)-, de modo que abrangida pela regra da impenhorabilidade prefigurada no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Ante o exposto, verificado os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, ante o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo oriundo de benefício previdenciário, DEFIRO PARCIALMENTE a restituição dos valores bloqueados pertencentes ao benefício previdenciário do executado, limitado à monta de 70% (setenta por cento), onde o residual de 30% (trinta por cento) servirá como pagamento parcial da obrigação em favor do exequente.
Por fim, INDEFIRO o pedido de liberação do saldo bloqueado junto a Caixa Econômica Federal, a considerar o desvirtuamento da finalidade de poupança.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial.
Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Às providências.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito -
19/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 08:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2023 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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04/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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22/09/2023 22:44
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:05
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:16
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 19/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:19
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI PROCESSO n. 1048041-63.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.603,02 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA Manoel Dos Santos Coimbra, 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-040 POLO PASSIVO: Nome: CONCEICAO APARECIDA MARTINS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI, 61, CAMPO VELHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-250 Senhor(a): EXECUTADO: CONCEICAO APARECIDA MARTINS INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 7.996,20 (sete mil novecentos e noventa e seis reais e vinte centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
23/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 10:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:49
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048041-63.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: CONCEICAO APARECIDA MARTINS Visto, Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a concessionária de energia para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 101702400, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
03/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 10:06
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:56
Decisão interlocutória
-
11/02/2023 19:30
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:39
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048041-63.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: CONCEICAO APARECIDA MARTINS Visto, Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a concessionária de energia para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 101702400, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
25/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:06
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 14:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1048041-63.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.603,02 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA Manoel Dos Santos Coimbra, 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-040 POLO PASSIVO: Nome: CONCEICAO APARECIDA MARTINS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI, 61, CAMPO VELHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-250 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 6 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:15
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 07:15
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:31
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 15:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 10:22
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1048041-63.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.603,02 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA Manoel Dos Santos Coimbra, 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-040 POLO PASSIVO: Nome: CONCEICAO APARECIDA MARTINS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI, 61, CAMPO VELHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-250 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 8.067,34 (oito mil e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 13 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/07/2022 19:10
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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13/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 23:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 23:13
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 02:26
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 14:32
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/02/2022 06:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 15:34
Recebimento do CEJUSC.
-
22/02/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/02/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 17:49
Recebidos os autos.
-
18/02/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2021 17:41
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MARTINS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 12:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 02:30
Publicado Informação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 13:46
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 22/02/2022 15:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:47
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 14:50
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:49
Audiência Conciliação juizado designada para 10/03/2022 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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