TJMT - 1009968-33.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
14/07/2024 09:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2024 02:05
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 02:05
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS DE MIRANDA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CHECK-UP DIAGNOSTICO AVANCADO POR IMAGEM EIRELI - ME em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ALMIR FERREIRA BARBOSA em 05/07/2024 23:59
-
14/06/2024 15:14
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 09:47
Homologada a Transação
-
28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 18:05
Recebimento do CEJUSC.
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08/04/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada em/para 08/04/2024 15:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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08/04/2024 15:59
Juntada de Termo de audiência
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08/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:02
Recebidos os autos.
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03/04/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DEDILSON DE LIMA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CHECK-UP DIAGNOSTICO AVANCADO POR IMAGEM EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS DE MIRANDA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:54
Decorrido prazo de ALMIR FERREIRA BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:33
Decorrido prazo de ALMIR FERREIRA BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1009968-33.2023.8.11.0007 ALMIR FERREIRA BARBOSA DEDILSON DE LIMA MARTINS e outros (2) INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de proceder a intimação do(s) procurador(es) da(a) parte(s) autora, para participar da audiência de CONCILIAÇÃO-CEJUSC designada para o 08/04/2024 Hora: 15:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, no link abaixo indicado, devendo ainda notificar seu constituinte acerca da solenidade, bem como adverti-lo de que a ausência de acesso à sala virtual da audiência de conciliação na data e horários designados, sem justificativa, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, por aplicação analógica do art. 334, §8º, do CPC, nos termos da decisão de ID.138491768.
LINK:cejusc https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNiZjhkMmQtNDNmMy00ZTE3LThjYWItNjhiZDExMDI0MDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d- Link encurtado: encurtador.com.br/ehBM6 Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar da sua casa, trabalho ou qualquer local acessível à internet, a plataforma/sistema Microsoft Teams através do link acima informado, clicar em participar da reunião, digitar seu nome, clicar novamente em participar da reunião e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador/magistrado e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência para não haver interrupções, priorizando permanecer em local com pouca interferência de barulho externo. 2.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada, devendo ainda liberar o microfone e o vídeo quando solicitado.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC, portando documento pessoal, na data e horário acima informado, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -
06/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:49
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA e-mail: [email protected] 1009968-33.2023.8.11.0007 ALMIR FERREIRA BARBOSA DEDILSON DE LIMA MARTINS e outros (2) IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao Procurador do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue um depósito identificado referente a condução do oficial de justiça até o endereço a ser diligenciado.
O recolhimento da diligência deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso http://www.tjmt.jus.br, no ícone "DCA Departamento de controle e arrecadação" emissão de guias online – Emitir guia (informar o serviço) Diligência - 1º Grau - informar o número processo - próximo - preencher a guia com as informações do endereço a ser diligenciado e gerar a guia, devendo ainda juntar aos autos o comprovante quitado para posterior expedição do mandado.
Alta Floresta, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente Gestor de Secretaria -
05/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1009968-33.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ALMIR FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTE: DEDILSON DE LIMA MARTINS, MARCELO VINICIUS DE MIRANDA REQUERIDO: CHECK-UP DIAGNOSTICO AVANCADO POR IMAGEM EIRELI - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISAO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALMIR FERREIRA BARBOSA em desfavor de CHECK-UP DIAGNÓSTICO AVANÇADO POR IMAGEM, ao argumento de que firmou em 02 de abril de 2020 Contrato de Locação de Imóvel Comercial do imóvel situado Avenida Ariosto da Riva, n. 2005, em Alta Floresta/MT com o requerido, constando como fiador Marcelo Vinicius de Miranda, pelo valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com prazo em 02/04/2023, com expressa menção de que a renovação só se daria por interesse mútuo das partes.
Narra que “ (...) o contrato findou no dia 02 de abril de 2023, e não houve renovação ou qualquer aditivo! Isso por culpa exclusiva dos requeridos, já que jamais respondem aos e-mails ou comunicados dos requerentes (...) Piora a situação em tela, diante do fato de que o requerido não honra o aluguel a mais de 03 (três) meses, ou seja, está ocupando o imóvel de maneira precária e ilegítima, em função da ocupação clandestina do imóvel.” Alega que apesar de tentar resolver a celeuma amigavelmente, o requerido tem se mostrado resistente.
Por tal razão, formulou pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntou os documentos de ID n.º 137509974 a ID n.º 137509988.
Comprovante de recolhimento das custas judiciárias ao ID n.º 9137627865.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na hipótese, pretende o requerente o despejo do requerido diante do não pagamento dos encargos da locação.
As possibilidades de despejo liminar estão estabelecidas no art. 59 da Lei n. 8.245/1991, e no que tange ao pedido liminar, vale destacar que a Lei 12.112 de 2009 ampliou as hipóteses de concessão da medida nas Ações de Despejo, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional, visto que inexiste prestação de caução.
Para o deferimento da liminar em ação de despejo, a lei determina, dentre outros requisitos, a apresentação de caução prévia no valor de três meses de aluguel, o que não foi providenciado pelo autor.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS COM A CAUÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS NO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI N. 8.245/91.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AI: *01.***.*04-91 Blumenau 2015.020449-1, Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 11/08/2015, Sexta Câmara de Direito Civil, negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Na ação de despejo fundada na falta de pagamento, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que: a) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
II- No caso, não foi prestada a caução exigida pela legislação pertinente.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ-MA - AI: 0401782012 MA 0006847-48.2012.8.10.0000, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 26/11/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2013, negritei).
Tal circunstância já afasta a possibilidade do deferimento da liminar.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INTIME-SE.
Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes.
Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação a qual fica, desde já, designada para o dia 08 de abril de 2024, às 15h30min.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/ehBM6.
Caso as partes não tenham aparato tecnológico para o comparecimento virtual do ato, devem comparecer pessoalmente ao Gabinete da Primeira Vara da Comarca de Alta Floresta/MT.
Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação.
Para tanto, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente.
Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal.
Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ALTA FLORESTA, ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
25/01/2024 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 08/04/2024 15:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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25/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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